Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. S. L. D. S.
- Advogado
- DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010964-03.2026.4.05.8201
AUTOR: R. S.
L. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JAILZA RAIANE LEMOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a concessão do benefício de amparo social, com condenação da autarquia no pagamento das parcelas vencidas retroativas à data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
No caso em tela, embora tenha havido prévio ingresso na via administrativa, a situação se assemelha aquela em que a parte ingressa, diretamente, perante o judiciário, tendo em vista que o(a) promovente não apresentou o Cadúnico atualizado quando solicitado na via administrativa, não tendo sequer oportunizado ao INSS a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. É dizer: a negativa do INSS não decorreu de conclusão desfavorável quanto a existência dos pressupostos à concessão do benefício Assistencial, eis que a autarquia não pôde proceder a tal exame por obstáculo colocado unicamente pela demandante.
Isto é, o INSS não teve oportunidade de aderir ou resistir à pretensão, o que revela inexistência de lide. O prévio requerimento administrativo e a resistência extrajudicial à pretensão autoral, é evidente, não pode ser confundido com a já rechaçada tese de que para o ingresso na via judicial necessário se faz o exaurimento da via administrativa, já que é assente na jurisprudência pátria (e decorrente do direito de ação constitucionalmente protegido) que basta a primeira oposição à pretensão para que se configure a lide, fazendo partir daí a necessidade de ser a vontade das partes substituída pela coercibilidade decorrente das decisões jurisdicionais do Estado.
