HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010985-13.2025.4.05.8201
AUTOR:
L. A. D.
C. P. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por
L. A. D.
C. P., neste ato representado por seu genitor RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos.
Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade.
Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu o restabelecimento do benefício assistencial (NB: 704.692.739-2) cessado em 01/05/2024, contudo, teve seu pedido indeferido na esfera administrativa.
Da deficiência As conclusões periciais constantes do documento (id. 126135788) indicam que o autor é portador de síndrome de down e comunicação interventricular tratada. Destaca-se, ainda, que o autor tem 07 anos de idade. Ao ser indagado(a) sobre a enfermidade, o perito consignou que a condição apresentada é de grau moderado permitindo-lhe, a frequência escolar em parte e ocasionando restrições moderadas ao convívio social, quando comparado a outras crianças e adolescentes de sua faixa etária.
Além disso, foi registrado que a demanda por cuidados exigida pela parte autora requer acompanhamento permanente de um cuidador. Ademais, conforme destacado pela perícia médica, é pouco provável que a parte autora consiga concluir os estudos e ingressar no mercado de trabalho. Desta feita, no caso em análise, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O relatório social (id. 138705884) informa que o grupo familiar é composto pela parte autora, seu genitor, seu irmão e seus avós paternos.
Acerca da residência, a perícia social apontou que a casa na qual reside a parte autora e seu núcleo familiar é própria, composta por cinco cômodos e guarnecida por móveis simples. A avó da parte autora informa que a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo avô paterno da autora no valor de um salário mínimo vigente, bem como ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais), oriundo do trabalho informal exercido pelo genitor.
Ademais, o núcleo familiar informou arcar com despesas mensais relacionadas à energia elétrica, no valor aproximado de R$ 40,00; alimentação, estimada em R$ 800,00; internet, no montante de R$ 60,00; gás de cozinha, no valor de R$ 90,00; e medicamentos, correspondentes a R$ 45,00. Verifico ainda que os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam que as condições de moradia são simples, sendo esta guarnecida com móveis singelos, que ratificam a situação de vulnerabilidade em que vive a família.
Assim, pelas informações constantes do estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, reconheço a existência de situação de vulnerabilidade social. Nesse passo, não vislumbrando nos laudos contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada.
Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a necessidade de revisão periódica do BPC/LOAS, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, mostra-se inviável a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER). Assim, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação do INSS.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO - Benefício Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO - 704.692.739-2 DER/DIB - 03/10/2025 RMI - Salário-mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos.
Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do deposito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providencias necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos:
I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório;
II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados;
III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora.
Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010985-13.2025.4.05.8201
AUTOR:
L. A. D.
C. P. REPRESENTANTE: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias.
Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Campina Grande, data de validação no sistema.
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010985-13.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. A. D.
C. P. REPRESENTANTE: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA Advogados do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Campina grande, 25 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010985-13.2025.4.05.8201
AUTOR:
L. A. D.
C. P. REPRESENTANTE: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA SOCIAL, que será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora.
Caso ainda não tenha esclarecido, deverá a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. O(a) assistente social ficará desobrigado(a) de realizar diligências quando o advogado não peticionar de forma detalhada acerca da localização do endereço do periciando (se possível, anexando fotos e mapas do local da pericia social, sendo indispensável ponto de referência).
Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc.
Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba "Perícias" deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010985-13.2025.4.05.8201
AUTOR:
L. A. D.
C. P. REPRESENTANTE: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações do ato ordinatório retro (intimação).
Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado referido ato, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência, ausência de comprovante de residência em caso de mudança de endereço, CONTATO TELEFÔNICO), no prazo assinalado, serão os autos conclusos por ausência de interesse no estudo social. Campina Grande, data de validação no sistema.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010985-13.2025.4.05.8201
AUTOR:
L. A. D.
C. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias.
Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de perícia social, deve a parte demandante, no mesmo prazo acima assinalado (05 dias), esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência.
Observação: Nos casos em que for informado novo endereço diferente do que consta na petição inicial, será obrigatória a juntada do comprovante de residência recente (datado de, no máximo, 06 meses) correspondente ao novo endereço informado, o qual deverá, estar no nome da parte autora. Caso esteja em nome de terceiros, deverá ser juntado também o documento que comprove a relação jurídica do(a) autor(a) com o titular do comprovante de residência, como por exemplo, contrato de aluguel, documento de identificação que comprova o parentesco, declaração de residência etc.
Advirta-se que a perícia social será agendada após os esclarecimentos acima indicados. Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência, ausência do novo comprovante de residência nos casos de mudança de endereço, contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos por ausência de interesse no estudo social.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010985-13.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
L. A. D.
C. P. REPRESENTANTE: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA Advogados do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Campina grande, 24 de setembro de 2025
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal
PROCESSO Nº: 0010985-13.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE:
L. A. D.
C. P. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Providenciar a juntada do relatório escolar da criança ou justificar a impossibilidade de fazer. Anexar ao processo atestado médico recente (datado de, no máximo, seis meses), contendo o CID da doença alegada; Providenciar a juntada de documentos pessoais da parte autora; Comprovar a atualização do Cadastro Único/CadÚnico na época da DER; Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Anexar ao processo comunicado de indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido (o qual deve conter obrigatoriamente: data de entrada do requerimento, número do benefício e as razões do indeferimento); Providenciar a juntada de documento que comprove a DCB/DER; Indicar a composição do núcleo familiar (grupo de pessoas que residem sob o mesmo teto), informando nome, data de nascimento, grau de parentesco, situação ocupacional e renda, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento); Fazer anexar ao processo procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade.
Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; Anexar ao processo comprovante, com até dois anos de emissão, de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, conforme art. 20, § 12, Lei n.º 8.742/1993; Trazer aos autos comprovante de que antes do ajuizamento desta ação foi realizado o pedido de prorrogação (, §§ 8º e 9º da ), reconsideração ou interposição de recurso administrativo, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência; Comprovar, alternativamente: a) se a cessação administrativa foi antecedida por nova perícia médica; b) se houve pedido administrativo de prorrogação do benefício; c) se houve novo requerimento administrativo posteriormente à cessação; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico no prazo de 02 (dois) dias.
A perícia social será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data a ser cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrado neste Juízo, o qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc.
Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba "Perícias" deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas.
Campina Grande, data de validação no sistema.
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. A. D. C. P.
Advogado
HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 29948/PB)
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010985-13.2025.4.05.8201
AUTOR:
L. A. D.
C. P. REPRESENTANTE: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA - PB29948 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RIVELINO DOS SANTOS PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a).
RAFAELLA CORREIA TIBURTINO DE QUEIROZ, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA.
Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
art. 60
Lei 8.213/1991
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB