PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011069-65.2026.4.05.8302
AUTOR: PABLO MACHEL NABOT SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 REU: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO
DECISÃO
Trata-se de ação do procedimento comum com pedido de tutela antecipada promovida por PABLO MACHEL NABOT SILVA DE ALMEIDA em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPQ). Aduz que ingressou no Programa de Pós-Graduação em Letras e Linguística da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), estando, desde o início, contemplado com bolsa de doutorado concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que financiou integralmente tanto os valores de subsistência quanto as mensalidades devidas à universidade, no período compreendido entre 2019 e 2023, conforme Termo de Concessão de Bolsa de Doutorado.
Informa que é portador de transtorno depressivo grave e que em decorrência de tal condição de saúde, devidamente apresentada à instituição de ensino, teve, em mais de uma oportunidade, prorrogação do prazo para entrega da tese de doutorado. Argumenta que, mesmo diante da possibilidade de entrega em datas posteriores, diante do prazo prorrogado, a manutenção do quadro clínico impediu a conclusão tempestiva da tese e consequente defesa.
Alega que, em março de 2025, a PUC-RS efetuou o desligamento compulsório da parte autora do Programa de Pós-Graduação em Letras e Linguística. A comunicação do desligamento foi realizada exclusivamente por e-mail. Afirma que, consumado o desligamento compulsório, a parte autora passou a se encontrar em situação de absoluta vulnerabilidade jurídica e financeira, porquanto o CNPq, valendo-se do ato praticado pela PUC-RS como pressuposto para sua atuação, deu início a procedimento administrativo de cobrança visando à devolução integral dos valores investidos na bolsa de doutorado, montante estimado em aproximadamente R$ 177.932,10, englobando os valores de bolsa de sustento e as mensalidades pagas à universidade durante todo o período do curso.
Ademais, haveria informação de remessa do débito ao TCU e inscrição do demandante no CADIN, em caso de não pagamento voluntário do débito cobrado. Defende que, tanto o ato de desligamento praticado pela PUC-RS, quanto a cobrança subsequentemente instaurada pelo CNPq, são manifestamente ilegítimos, pois desconsideraram, de forma arbitrária e desproporcional, a condição de saúde da parte autora como causa de força maior para a não conclusão da tese no prazo estabelecido.
Requer, em sede de liminar, a determinação de suspensão da exigibilidade do débito referente à bolsa de doutorado cobrado pelo CNPq, além da tramitação do processo junto ao TCU, bem como impeça de a ré incluir os dados do demandante em qualquer cadastro restritivo. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, para suspensão definitiva da exigibilidade do débito, com anulação definitiva da cobrança, diante do quadro clínico.
Junta documentos e requer gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. No que tange ao cabimento da gratuidade da justiça, sabe-se que a regra geral para o gozo dos benefícios da assistência judiciária é a de que basta à parte declarar que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. O benefício da gratuidade da justiça é amplo, mas voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus.
Tendo a parte autora feito a declaração de pobreza e constando da certidão de consulta ao RENAJUD resultado com bem antigo e que não demonstra expressivo valor (id. 166369485), somado ao fato de o requerente receber, atualmente, pouco mais de R$ 4.000,00 (id. 169080724), entendo que, no caso em questão, deve ser deferida tal benesse, conforme requestado na inicial. Passo a apreciar o pedido antecipatório.
De acordo com o Código de Processo Civil, tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do CPC, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência e (ii) tutelas de evidência.
Em síntese, a tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. A tutela de evidência, por sua vez, é prevista no art. 311 e pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade de tutela, o CPC privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. Pode ser deferida em quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante requereu a tutela antecipada consistente na concessão de comando judicial que possibilite a suspensão de cobrança do valor correspondente à bolsa de estudo a ele concedida, sob o argumento de que a inclusão do curso se deu por motivo de força maior, haja vista o seu estado de saúde. No caso, vislumbra-se a ausência da probabilidade do direito do autor.
Explico. Consoante se infere da documentação acostada (id. 166264298, pp. 3/12), a bolsa concedida pelo requerente, desde a sua origem, teria como vigência o período de 01/03/2019 a 28/02/2023. Nesse contexto, percebe-se que, regularmente, o requerente deveria ter entregue a sua tese no ano de 2023. A Resolução Normativa nº 017/2006 do CNPq, ao tratar sobre as normas gerais e específicas para as algumas modalidades de bolsas por quota no país (Apoio Técnico (AT); Iniciação Científica (IC); Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC); Pós-Graduação - Mestrado (GM) e Doutorado (GD); Iniciação Científica Júnior (ICJ); Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI)), trouxe, em seu item 4.4, correspondente à duração, o prazo de 48 meses, improrrogáveis, quanto ao doutorado regular (http://portal-adm.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/100352).
Nesse toar, percebe-se que, via de regra, como mencionado, a tese do requerente deveria ter sido entregue, para fins de manutenção da bolsa outrora concedida, até 28/02/2023, sem qualquer possibilidade, a princípio, de prorrogação do prazo. No caso em questão, entretanto, é possível aferir que a instituição de ensino, segundo o próprio autor, possibilitou a prorrogação dos prazos, diante do quadro clínico por ele apresentado, de modo que, segundo a inicial, foram concedidas as seguintes alterações de data: (i) prorrogação do prazo de qualificação; (ii) trancamento do curso pelo período de um ano, em 2023, ao término dos quatro anos regulares; (iii) prorrogação de seis meses, em 2024; e (iv) extensão adicional de três meses para a realização da defesa da tese, igualmente em 2024.
Embora não apresente expressamente os documentos que apontem as prorrogações, a narrativa inicial traz tal informação, de modo que é possível identificar que a ciência do estado de saúde do autor foi levada em consideração para fins de dilação de prazo. Nota-se que, em 2025, conforme troca de e-mails acostada aos autos (id. 166264300, pp. 7/16 e 29/38), foram oportunizadas reabertura de datas para apresentação de documentação, reforçando-se a ideia de que houve preocupação na condição de saúde do autor.
Porém, ao que parece, a entrega documental não ocorreu. Nesse toar, ao menos nesta análise perfunctória, não vislumbro qualquer ilegalidade quanto ao procedimento questionado, visto que o próprio autor reconhece a sucessiva prorrogação de prazos para que ele pudesse concluir e apresentar sua tese de doutorado ou efetuar o pagamento dos valores cobrados, não cabendo à Administração aguardar por prazo indefinido a conclusão e/ou prestação de contas.
Cumpre mencionar que a tese aventada de ilegalidade no jubilamento do autor, porquanto não houve comunicação prévia para fins de apresentação de defesa, revela-se frágil, uma vez que a troca de e-mail, por anos, aponta ciência e meio hábil de comunicação entre as partes. Por fim, pontua-se que este Juízo não se mostra insensível à patologia que acomete o requerente. Contudo, esta, ao que parece, não foi desconsiderada pela parte ré, quando autorizou, em mais de uma oportunidade, que o demandante postergasse à conclusão de sua tese.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na conclusão de procedimento administrativo que, observando o caso concreto, adotou medidas plausíveis para equilibrar a condição clínica do bolsista e efetivação do cumprimento das determinações legais quanto à prestação de contas e eventual cobrança. Sobre o tema, em caso similar, assim já decidiu o TRF2 (sem grifos no original): MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UFES. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. PRAZO DE SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 11/2010 - CEPE/UFES. AUSENTE O PEDIDO TEMPESTIVO DE PRORROGAÇÃO. JUBILAMENTO.
1. A impetrante, ora apelante, pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Reitor da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES denegando a segurança requerida para determinar o reingresso no Curso de Doutorado do Programa de Pós Graduação em Letras da UFES, bem como a concessão do prazo de 06 (seis) meses para conclusão do referido curso, tendo em vista a doença que lhe acometera desde ano de 2019.
2. Afastada a alegação de violação aos da Princípio da Publicidade e ao Devido Processo Legal. Com efeito, a informalidade da notificação feita por meio de correspondência eletrônica atingiu o objetivo de informar à impetrante sobre o final do prazo de afastamento autorizado, garantindo, inclusive, a oportunidade de resposta. Verifica-se, inclusive, que a impetrante tinha pleno conhecimento do fim do prazo de suspensão e que também se utilizou desta forma de comunicação para responder às demandas do Programa de Pós-Graduação em Letras.
3. Consultando os autos, verifica-se que a solicitação de trancamento do curso foi realizada em 22/04/2020 e foi deferido pelo prazo de 90 (noventa) dias por motivo de saúde, conforme o permitido pelo Regimento Interno da Universidade. A decisão foi proferida com esteio no artigo 33 da Resolução nº 11/2010 - CEPE/UFES.
4. Embora fosse, em tese, possível o deferimento de prazo superior àquele concedido, conforme destacado pela sentença recorrida, a impetrante não apresentou qualquer documento que comprove que requereu a prorrogação da medida. Por outro lado, ainda que tivesse formulado o requerimento para a ampliação ou prorrogação do limite, a concessão estaria delegada à apreciação de conveniência e oportunidade da Universidade.
5. A conduta adotada pela UFES não decorre de ato ilegal, pertencendo a ela, no exercício da sua autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada (artigo 207 da CRFB), a estipulação de regras para a prorrogação do prazo para concessão de graus e títulos, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir.
6. Embora se lamente a condição de saúde mental da impetrante, quadro que se agravou em toda a população no período da pandemia, inexiste o direito adquirido à prorrogação indefinida do prazo para a conclusão do curso que se iniciou no ano de 2016. Assim, considerando a autonomia universitária, bem como a ausência de conduta ilegal pela instituição de ensino superior, revela-se descabida a pretensão da impetrante, razão qual a sentença deve ser mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido. (TRF2, AC 5032898-83.2021.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , julgado em 29/03/2023) Assim, não identifico a verossimilhança dos argumentos apresentados, entendendo ausente a probabilidade do direito alegado. Considerando que a ausência de probabilidade do direito, mostra-se desnecessário, neste momento, aprofundar a análise acerca do periculum in mora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e ss. do CPC). Em seguida, adotem-se as seguintes medidas:
1. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Nesta oportunidade, deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
2. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/modificativo/extintivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
3. Por fim, intimem-se as partes para indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Cumpra-se. Caruaru, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara Federal DAN