Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO BARBOSA DA SILVA
- Advogados
- REGINALDO ELIAS DE VASCONCELOS (OAB 19976/AL), GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012377-63.2026.4.05.8003 IMPETRANTE: MARCELO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGINALDO ELIAS DE VASCONCELOS - AL19976 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Barbosa da Silva, qualificado nos autos, contra ato dito ilegal do Gerente de Agência do INSS em Maceió/AL, autoridade indicada como coatora, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício de incapacidade temporária.
Em síntese, aduz o impetrante que o seu benefício por incapacidade temporária foi deferido até 11/07/2024 (DCB), no entanto, a comunicação sobre o deferimento teria se dado longo tempo após essa data (em 06/04/2026 - id. 179731308), o que teria impedido a prorrogação no prazo legal. Abaixo, segue recorte do suporte fático da exordial: "Conforme se observa da cópia do processo administrativo em anexo, o Impetrante formulou o requerimento de concessão do benefício de auxílio doença de acidente de trabalho sob NB: 719.195.971-2 perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em 05/06/2024 (DER).
Após o pedido, restou em análise tendo a sua conclusão em 20/01/2026 concluindo que pelo deferimento do benefício com DCB em 11/07/2024. Contudo, tal conclusão não viabilizou a impetrante a possibilidade de prorrogação de seu benefício, visto que o próprio ato de deferimento aduz a possibilidade de prorrogação no período de 15 (quinze) anteriores a DCB (ato de deferimento, em anexo), o que pode ser facilmente demonstrado a partir dos prints e provas pré-constituídas.
Portanto, a Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação (PP), há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso, vez que não teve tempo hábil para a resolução do presente caso." Requer, assim, medida liminar para manutenção do benefício de incapacidade temporária, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar com a concessão da segurança, além de solicitar o benefício da gratuidade justiça.
É o relatório.
Decido. De início, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, com esteio no nciso I, da Constituição da República e no do Código de Processo Civil, considerando que a autoridade coatora é vinculada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), e que a parte autora tem domicílio no Município de Delmiro Gouveia/AL (id. 179731307), localidade abrangida pela competência territorial desta 11ª Vara Federal (Resolução n° 31, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
