PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014644-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCO TAFUR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO JACOME VALOIS TAFUR - PE24073 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO TAFUR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal, indeferiu a oferta de bens à penhora pela agravante e determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática das ordens ("teimosinha"), pelo prazo de até 30 dias. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que:
1) desde o início da execução indicou patrimônio suficiente à garantia do juízo, mediante a oferta de créditos representados por precatórios e, posteriormente, de veículo Jeep Compass, que afirma estar disponível e ter sido avaliado judicialmente em R$ 200.000,00;
2) a recusa da Fazenda Nacional quanto ao veículo teria se baseado em premissa fática equivocada, consistente na existência de penhora em outra execução fiscal, posteriormente extinta, com levantamento do gravame;
3) os precatórios federais constituiriam créditos líquidos e juridicamente aptos, ao menos, a reforçar a garantia da execução e a demonstrar sua solvabilidade;
4) a preferência do dinheiro na ordem legal de penhora não seria absoluta, admitindo flexibilização diante das circunstâncias concretas e do princípio da menor onerosidade;
5) o Tema 1.325/STJ, embora reconheça a legitimidade da reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD, ressalva as hipóteses em que demonstrada causa impeditiva da constrição ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso;
6) a reiteração das ordens por 30 dias poderia alcançar sucessivos ingressos decorrentes de sua atividade profissional, comprometendo recursos destinados ao pagamento de empregados, tributos, fornecedores e demais despesas operacionais, com risco à continuidade da atividade econômica;
7) a captura reiterada de receitas futuras se aproximaria, em seus efeitos econômicos, de penhora sobre faturamento, atraindo as cautelas do art. 866 do CPC e do Tema 769/STJ;
8) a adesão superveniente a negociação fiscal perante a PGFN reforçaria a necessidade de compatibilização dos atos constritivos com a preservação dos recursos necessários ao adimplemento das parcelas acordadas;
9) as Certidões de Dívida Ativa apresentariam vícios formais quanto à descrição dos critérios de cálculo e dos encargos; e
10) a decisão agravada padeceria de deficiência de fundamentação, por não ter examinado adequadamente as garantias oferecidas, as circunstâncias concretas invocadas e o alegado erro de premissa quanto à disponibilidade do veículo. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de sustar a ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD e determinar que a execução prossiga mediante constrição do veículo oferecido, facultado o reforço pelos créditos decorrentes dos precatórios, ou, subsidiariamente, que eventual constrição sobre seu fluxo financeiro seja limitada de modo a preservar a continuidade da atividade; no mérito, requereu o provimento do agravo para confirmar a antecipação da tutela recursal.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante cediço, a antecipação da tutela recursal - técnica processual de vital importância a distribuir o ônus do tempo no processo, que sempre age de modo a prejudicar o recorrente que tem razão - pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1019, I c/c art. 1012, § 4º do CPC), mostrando-se inviável aguardar o julgamento do mérito da insurgência recursal pelo órgão colegiado competente.
Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, não se vislumbra - ao menos em uma análise prefacial, típica das liminares - plausibilidade na tese apresentada. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legitimidade da recusa dos bens oferecidos pela executada em garantia da execução fiscal e, consequentemente, da determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 dias, diante das alegações de existência de meios executivos igualmente eficazes e menos gravosos, à luz dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, bem como de superveniente negociação fiscal junto à PGFN.
A execução fiscal de origem foi promovida pela Fazenda Nacional em desfavor da ora agravante, para cobrança de débitos tributários federais relativos a PIS, COFINS, Simples Nacional e multa de mora, representados por três Certidões de Dívida Ativa, no montante original de R$ 278.105,82. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, ocasião em que, além de questionar a regularidade dos títulos, indicou à penhora créditos decorrentes de precatórios federais e estadual, aos quais atribuiu valor total aproximado de R$ 281.000,00.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de origem, ocasião em que determinou a intimação da Fazenda Nacional para manifestar-se especificamente acerca dos precatórios oferecidos. A exequente, contudo, rejeitou os precatórios ofertados, sustentando que a utilização desses créditos para quitação da dívida ativa deveria observar o procedimento previsto na Portaria PGFN nº 10.826/2022, mediante requerimento no Portal REGULARIZE, reiterando o pedido de constrição de ativos financeiros.
Posteriormente, a executada ofereceu, como reforço da garantia, veículo Jeep Compass, avaliado em R$ 200.000,00 em outra execução fiscal. A Fazenda Nacional opôs-se à indicação, inicialmente sob o fundamento de ausência de documentação pertinente e de que o automóvel já estaria penhorado em outro feito. A executada, então, juntou sentença proferida naquela execução, demonstrando sua extinção e o levantamento da penhora incidente sobre o veículo.
Sobreveio a decisão agravada, que, considerando a preferência legal do dinheiro e a possibilidade de recusa de bens indicados em desacordo com a ordem legal, indeferiu a garantia oferecida e determinou a realização de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo máximo de 30 dias. Com efeito, cumpre observar que, na execução fiscal, a faculdade conferida ao executado de nomear bens à penhora não afasta a necessidade de observância da ordem de preferência estabelecida pelo legislador.
Com efeito, o art. 9º, III, da Lei nº 6.830/80 autoriza o devedor a nomear bens à penhora, expressamente condicionando a indicação à ordem prevista no art. 11 do mesmo diploma, na qual o dinheiro ocupa a primeira posição. Tal diretriz deve, naturalmente, ser compatibilizada com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual, havendo mais de um meio igualmente eficaz para a satisfação do crédito, a execução deverá desenvolver-se pelo modo menos gravoso ao devedor.
A incidência desse princípio, contudo, não confere ao executado o direito de escolher livremente o patrimônio sobre o qual recairá a constrição, nem permite, por si só, afastar a gradação estabelecida pela legislação especial. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 578, julgado no REsp 1.337.790/PR, incumbe ao devedor indicar bens à penhora em observância à ordem legal e, caso pretenda excepcioná-la, demonstrar concretamente as circunstâncias que justifiquem sua flexibilização, não sendo suficiente a invocação genérica da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC.
No caso dos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária, demonstração concreta de circunstâncias suficientes para afastar a preferência legal do dinheiro. No tocante aos créditos oriundos de precatórios, a existência de procedimento administrativo específico, disciplinado pela Portaria PGFN nº 10.826/2022, não parece constituir, por si só, óbice à sua indicação como garantia nos próprios autos da execução fiscal.
Isso porque a referida norma regulamenta a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa, enquanto a executada sustenta tê-los indicado, neste momento, apenas com a finalidade de garantir o juízo, e não como mecanismo imediato de extinção ou amortização do crédito tributário. Tal constatação, contudo, não implica obrigatoriedade de aceitação dos créditos pela Fazenda Nacional.
Os precatórios, embora passíveis de constrição, constituem direitos creditórios e não se equiparam ao dinheiro para fins da gradação estabelecida pela Lei de Execução Fiscal. Além disso, a opção da exequente pela utilização desses créditos segundo o procedimento administrativo especificamente instituído para sua liquidação ou amortização, em vez de sua aceitação como garantia judicial, não se mostra, em princípio, ilegítima, quando não demonstradas circunstâncias concretas aptas a justificar o afastamento da preferência legal pelo numerário.
Cabia à executada comprovar a necessidade de flexibilização da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, nos termos do Tema 578/STJ, ônus que, ao menos nesta fase processual, não se mostra suficientemente atendido. Também não altera essa conclusão o veículo oferecido como reforço da garantia. Embora a documentação posteriormente apresentada demonstre que foi levantada a penhora anteriormente constituída sobre o Jeep Compass nos autos da Execução Fiscal nº 0046296-59.2025.4.05.8300, o auto de penhora e avaliação identifica como proprietário do automóvel Marco Jácome Valois Tafur, pessoa física, e não a sociedade de advogados ora executada.
Trata-se, assim, de bem pertencente a terceiro - ainda que este seja sócio e representante da pessoa jurídica -, cuja indicação à penhora submete-se à disciplina própria do art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/80, que pressupõe a oferta pelo terceiro e a aceitação pela exequente. Ademais, a documentação juntada comprova especificamente o levantamento da constrição realizada na Execução Fiscal nº 0046296-59.2025.4.05.8300, não constituindo, por si só, prova atual e abrangente da inexistência de outros gravames incidentes sobre o automóvel.
Com efeito, o auto de penhora e avaliação apresentado pela própria agravante na origem, no qual o veículo foi avaliado em R$ 200.000,00, foi lavrado em execução fiscal diversa (nº 0003714-59.2016.4.05.8300), não se identificando, na documentação acostada, comprovação de que a constrição constituída nesse outro feito também tenha sido levantada. No que diz respeito à ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD (denominada "teimosinha"), no julgamento do Tema 1.325, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal ferramenta constitui medida legítima e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar a existência de causas impeditivas do gravame ou de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
Após a triangularização da relação processual, eventual afastamento da medida deve estar apoiado em circunstâncias concretas, não bastando argumentos genéricos ou abstratos. Na espécie, a agravante sustenta que a reiteração das ordens poderá comprometer recursos destinados ao pagamento de empregados, tributos, fornecedores, aluguel e demais despesas operacionais, com risco à continuidade de sua atividade profissional.
As alegações, contudo, não vêm acompanhadas de documentação apta a demonstrar concretamente a situação financeira da sociedade, a proporção em que eventual constrição comprometeria seu funcionamento ou a impossibilidade de manutenção de suas obrigações correntes. Tampouco se mostra procedente, em sede de cognição sumária, a alegação de que a reiteração automática das ordens de bloqueio equivaleria à penhora sobre o faturamento da empresa.
A constrição realizada por meio do SISBAJUD recai sobre numerário existente ou que venha a ingressar nas contas bancárias do executado, não se confundindo, por essa circunstância, com a penhora de percentual do faturamento empresarial, submetida à disciplina específica do art. 866 do CPC. A mera possibilidade de que os valores alcançados decorram da atividade econômica da executada não altera a natureza da constrição, sobretudo quando ausente demonstração concreta de que os montantes atingidos correspondam ao faturamento da sociedade ou de que o bloqueio comprometa parcela de suas receitas capaz de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.
É certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), mas também no interesse do credor, objetivando a efetividade da tutela executiva. Assim, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.262, Ministro Humberto Gomes de Barros).
O princípio da preservação da empresa não pode ser invocado genericamente para amparar o descumprimento de obrigações contraídas pela sociedade empresária. Inexistindo alternativas capazes de satisfazer o crédito do credor de forma justa e eficaz, é plenamente viável a penhora de ativos financeiros da devedora. No tocante à noticiada celebração de parcelamento fiscal, observa-se que se trata de fato ulterior à decisão agravada, o que, a rigor, obsta seu conhecimento no presente agravo de instrumento - recurso destituído de efeito translativo - sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, também não comportam exame, no presente recurso, as alegações relativas a supostos vícios formais das Certidões de Dívida Ativa, porquanto tais questões foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão que julgou a exceção de pré-executividade, contra a qual não se identifica a interposição oportuna de recurso. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à rediscussão das matérias já decididas, não podendo a insurgência contra a posterior determinação de atos constritivos servir de sucedâneo recursal para impugnar pronunciamento anterior não oportunamente recorrido.
Este o quadro, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. À parte agravada, para contrarrazões. Inclua-se o processo na sessão virtual de 17/11/2026. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal