Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIANE GOMES DA SILVA
- Advogados
- FABIO BARROSO DA SILVA (OAB 18301/AL), FELIPE DE ALENCAR TEIXEIRA (OAB 20826/AL)
AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015319-68.2026.4.05.8003
AUTOR: CELIANE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO BARROSO DA SILVA - AL18301 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE DE ALENCAR TEIXEIRA - AL20826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Trata-se de ação proposta com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de oitivas em audiência, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso.
Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade.
