PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016246-77.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, esclareço que o(a) douto(a) perito(a) designado(a) avaliou de forma clara, precisa e fundamentada as patologias alegadas, bem como que o quadro médico da parte autora não é complexo. Desta forma, indefiro a impugnação/pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, mormente por ter o(a) perito(a) demonstrado cuidado e zelo com a feitura do laudo e exame clínico, tendo, inclusive, analisado todos os exames e laudos trazidos pela parte autora.
O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11).
Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº
40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Hipótese em que o laudo pericial apresentado nestes autos constatou que a parte autora apresenta o diagnóstico de CID 10 M19 Artrose/ M65 Tendinite, e encontra-se incapaz para atividade laboral habitual (id. 78355097) desde 08/10/2024. Em que pese constatação de incapacidade para a atividade habitual superior a 2 anos, ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela.
Em síntese, o benefício em perspectiva é devido ao deficiente-incapaz e não ao deficiente-desempregado, devendo ser avaliada não a sua condição social de desemprego, mas sim a sua capacidade de integrar-se ao mercado de trabalho. Com isso, como a legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições.
Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, que ainda se encontra em idade produtiva (45 anos), razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. Apesar da constatação de patologia incapacitante, a autora não possui incapacidade que autorize a concessão do benefício de assistência continuada. Isto porque a incapacidade da demandante é parcial, o que não a impede de prover sua própria subsistência, bem como não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, a perícia médica foi clara ao concluir pela incapacidade para sua função habitual, entretanto, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Isto porque, o impedimento de longo prazo deve ser o que perdura por dois anos, mas com incapacidade total, omniprofissional, que impeça a subsistência, sob pena de se igualar o benefício por incapacidade temporária com amparo social.
Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, além de uma possível reabilitação para que a parte autora possa exercer outras profissões condizentes com sua patologia, se for o caso.
Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas