PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016396-37.2025.4.05.8201
AUTOR: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo.
A aposentadoria por idade para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, é concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF, art. 201, §7º, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). Nos termos do art. 48, §1º, Lei 8.213/91, os requisitos etários acima aplicam-se aos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I (empregado rural), na alínea "g" do inciso V (eventual rural - v.g., bóia-fria) e nos incisos VI (avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11 do mesmo diploma.
Exige-se carência de 180 contribuições mensais (, ), aqui entendida como sendo o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (, , e 48, §2º). Caso se trate de segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência seguirá a tabela prevista no da .
Nos termos da Súmula TNU 44, "a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016), não se aplicando à espécie a norma do §1º ("na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício") do art. 3º da Lei 10.666/2003 (PROCESSO 00005252520134059999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR CARVALHO, TRF5, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 20/06/2014 - Página: 92).
Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A condição de segurado especial somente se estende ao cônjuge e aos filhos/equiparados que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, §6º).
Entende-se como regime de economia familiar do segurado especial a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Conquanto não se exija a efetiva comercialização de parte da produção, bastando a intenção de venda das eventuais sobras (AC 200004010702908, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 210), a simples plantação de culturas ao redor de residência localizada na cidade, para consumo próprio, descaracteriza a condição de segurado especial (AC 200204010186174, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/2003 PÁGINA: 556).
Ou seja, é necessário demonstrar a imprescindibilidade da atividade rural para a subsistência familiar (essencialidade - AC 0027836-06.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/06/2018), ainda que existam outras fontes de rendimentos, conforme exceções da Lei 8.213/91, art. 11, §9º (v.g., benefício previdenciário que não supere 1 salário-mínimo).
O segurado especial, enquanto não em operação o sistema previsto no art. 38-A da Lei 8.213/91, comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração, desde que ratificada (v.g., por órgão público), na forma prevista no regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-B, §2º). A ratificação deve ser realizada por meio de informações obtidas das bases de dados governamentais ou, se insuficientes, por prova documental contemporânea ao período informado (Decreto 3.048/99, art. 19-D, §10).
Complementarmente à citada autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio de documentos, por exemplo, contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural e Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP (Lei 8.213/91, art. 106; Decreto 3.048/99, art. 19-D, §11). Não há distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 7, I, "b").
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). A certidão de casamento, ainda que extemporânea (Tema 2 TNU, PEDILEF 2006.82.01.505208-4/PB, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena, 06/09/2011), ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula TNU 6).
O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário (Enunciado FONAJEF 188). Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, declaração de Sindicato Rural e contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada (REsp 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no AREsp 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, STJ, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola (AgInt no REsp 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021), salvo se rompido o vínculo com o grupo familiar. Os documentos autodeclaratórios (v.g., fichas escolares ou do SUS) não constituem início de prova material (PROCESSO: 00005435420224058310, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 09/08/2023; PROCESSO: 00064884620224058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 17/07/2023).
As declarações assinadas por particulares equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), não servindo, portanto, de prova documental. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; Súmula TNU 34). Em outras palavras, não se admite que todos os elementos sejam extemporâneos. A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493 PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sendo possível, inclusive, reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). O início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado [eficácia retrospectiva e prospectiva], desde que corroborado por segura prova testemunhal (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma, julg. em 02/10/2006; AC 2007.38.11.004295-9, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/01/2016).
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ, 149). Pelo menos desde 2017, no âmbito administrativo, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 2.5).
Se o próprio INSS, como visto no parágrafo acima, não mais exige que a parte autora demonstre conhecimento da atividade exercida, é contrário ao princípio da eficiência (CF, art. 37, "caput", e NCPC, art. 8º) impor ao magistrado a obrigação de presidir intermináveis oitivas sobre a matéria, com perguntas repetitivas ao extremo (v.g., se o que nasce primeiro é o pendão do milho ou a boneca). A audiência deve ser reservada para os casos em que for absolutamente necessária, por exemplo, quando se tratar de prova documental contraditória.
Em síntese, adoto as seguintes diretrizes de julgamento: (1) o reconhecimento da qualidade de segurado especial não exige a realização de audiência, quando a autodeclaração puder ser ratificada por meio de informações ou com documentos, não havendo, repito, distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material; (2) tais documentos devem ser, ao menos em parte, contemporâneos aos fatos alegados, somente sendo cabível a audiência nas hipóteses em que a parte pretende atribuir eficácia retrospectiva ou, existindo indícios de afastamento das atividades de segurados especiais, prospectiva aos elementos apresentados; (3) também necessária a prova oral quando os documentos ostentarem força probatória reduzida, por suas características (v.g., comprovantes de contribuições sindicais realizadas às vésperas da aposentadoria) ou porque contraditados com outros elementos (v.g., registros de automóveis em nome daquele que se alega agricultor em pequena porção de terra); (4) se indispensável a audiência, a não realização do ato por iniciativa da parte autora leva à improcedência da pretensão, em face do disposto no art. 373, I, NCPC ("o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"); (5) a descaracterização da qualidade de segurado especial deve ocorrer, ainda: (a) por imposição legal (v.g., beneficiário de pensão por morte, cujo valor supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por mais de 120 dias ao ano - Lei 8.213/91, art. 11, §§8º e 9º); (b) quando inexistente qualquer documento capaz de ratificar a autodeclaração; (c) quando todos os documentos (excluídos os autodeclaratórios) forem extemporâneos.
Assentadas estas balizas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, em que pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial, os documentos idôneos (i.e., desconsiderados os que consistem em simples redução a termo de declarações e os que são simples registros em papel de supostos fatos, sem qualquer garantia de veracidade - v.g., certidão eleitoral) trazidos aos autos (v.g., anexo(s) 88851459, p.
23) não se prestam para ratificar a autodeclaração, nem podem ser acolhidos como início de prova material da condição de segurado especial, pois são autodeclaratórios e/ou extemporâneos, não abrangendo todo o período de carência. Poderia ser aceito o documento do anexo 88851459, p. 1 (CAF). Contudo, tal elemento não ostenta a força probante necessária, pois foi emitido apenas em 04/07/2024, não servindo para comprovar os 180 meses de carência exigidos.
Do mesmo modo, o contrato de parceria agrícola (anexo 88851459, p. 11-13) foi firmado em cartório apenas em 29/05/2024, razão pela qual igualmente não se presta à comprovação do exercício da atividade rural no período de carência. Ademais, as diversas certidões de nascimento juntadas aos autos (anexo 88851459, p. 5-10), por si sós, não comprovam o exercício da atividade rural e, além disso, situam-se muito antes do período de carência, razão pela qual não se prestam ao reconhecimento da condição de segurado especial.
Ainda que fosse superado o fundamento acima, seria necessário examinar a prova oral produzida, que precisaria ser segura, harmônica e verossímil no sentido de que a parte autora exerceu atividade típica de segurado especial (v.g., a agricultura ou a pesca), fazendo desta a sua principal fonte de sobrevivência. Não bastasse, o autor tem uma empresa em seu nome (anexo 116018798, p. 27). Ele nega qualquer vínculo com a pessoa jurídica, tendo registrado boletim de ocorrência.
Contudo, para demonstrar cabalmente que sua assinatura (registre-se, de muito boa escrita - anexo 116018798, p.
26) não consta dos atos constitutivos, bastaria procurar os registros competentes e solicitar as cópias dos documentos, apresentando-os perante o INSS. Não há, pois, como acolher a pretensão autoral. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB 5266/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0016396-37.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Campina grande, 30 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB 5266/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016396-37.2025.4.05.8201
AUTOR: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Determino à parte autora que, caso ainda não o tenha feito (se o tiver feito, deve peticionar, apontando os anexos em que se localizam as fotos), no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos fotos (em número mínimo de cinco e todas com a parte autora integrando a cena) que retratem as atividades usualmente realizadas pela parte autora ou pelo instituidor (nos casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão), produzido tal registro fotográfico no local onde realizado o alegado trabalho rural/pesca artesanal (sítio, fazenda, roça, barco, barraca de pesca), com o aparelho celular na horizontal (deitado), de modo a permitir a visualização da imagem extensa na horizontal.
Esclareço que as fotos são obrigatórias mesmo nos casos de pensão por morte/auxílio-reclusão e naqueles em que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, hipótese em que devem apenas retratar o local onde as atividades eram exercidas, mas a parte autora (ou a representante legal - v.g., a genitora, nos casos de pedido de pensão por morte para filhos menores) deve integrar a cena. Digam as partes, outrossim, no prazo de 5 (cinco) dias, se os elementos presentes nos autos, com dispensa da colheita da prova oral, já são suficientes para apreciação dos pedidos.
Esclareço ao INSS que, caso tenha, em algum momento do trâmite processual, pugnado pela improcedência da pretensão autoral por inexistência de início de prova material, não será acolhido pedido oriundo da autarquia para colheita de prova oral. Esclareço à parte autora que, caso entenda imprescindível a colheita da prova oral em juízo, a prática do ato processual terá de aguardar a disponibilidade na pauta.
Ficam cientes as partes de que a audiência, com amparo no art. 16 da Lei 12.153/2009, poderá ser, sob a supervisão do juiz, conduzida pelo conciliador, com oitivas sobre os contornos fáticos da controvérsia, de modo que serão dispensados novos depoimentos, se os elementos dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. Serão rejeitadas de plano impugnações das partes (a serem obrigatoriamente apresentadas ao término da audiência em tela) que não demonstrem, concreta e objetivamente (i.e., com a descrição das inconsistências e/ou omissões nas oitivas sobre os contornos fáticos da demanda), a necessidade de audiência presidida pelo juiz togado.
Na hipótese de entender dispensável a audiência, a parte autora terá sua pretensão apreciada a partir da análise dos autos (v.g., documentos que constituam início de prova material, fotos e/ou vídeos que apontem para a atividade de segurado especial, etc.), sendo-lhe possível, ainda, no prazo ora concedido, juntar outros elementos (v.g., registro audiovisual de condições de vida e trabalho substitutivo de prova oral em audiência - se já não trazido ao caderno processual).
O referido registro audiovisual, livremente produzido, pode consistir em perguntas diretamente formuladas à parte autora, seguindo a rotina normal de audiências dessa natureza, com indagações, entre outras, a respeito das circunstâncias pessoais/familiares e laborais, por exemplo: com quem reside? há quanto tempo reside/trabalha no local? já residiu ou trabalhou em outros locais ou atividades? qual a sua produção? quando se deu a última colheita?
O arquivo de vídeo produzido pode ser juntado no PJE, observadas as limitações do sistema processual (v.g., para arquivos do tipo "vídeo/MP4", o tamanho máximo, no PJE, é de 30 megabytes - o que pode obrigar a restringir o tempo, a diminuir a resolução no momento da gravação ou a fazer a divisão em vários arquivos), ou pode ser armazenado em serviço de nuvem (por exemplo, no "Google Drive"), desde que acessível a partir de endereço - "link" - informado em petição nos autos.
Destaco, por fim, em defesa da solução acima, que a entrevista rural administrativa, quando o segurado especial era obrigado a demonstrar conhecimento sobre as atividades que dizia exercer, há muitos anos não é mais realizada, não sendo razoável transferir tal ônus para o Poder Judiciário, já sobrecarregado. A ausência de manifestação da parte autora (no sentido da dispensa ou não da audiência, mas sem obrigatoriedade de produção do registro audiovisual) ou resposta condicional ("desejo a realização de audiência, caso o magistrado não se convença da qualidade de segurado especial") ensejará a extinção do processo.
Esclareço que a juntada do registro fotográfico é obrigatória, sob pena de extinção. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. P.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL