Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAVI BARROS CAVALCANTI
- Advogado
- RODRIGO MARCELO DO NASCIMENTO LOPES (OAB 59778/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016630-13.2025.4.05.8300
AUTOR: MAVI BARROS CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO MARCELO DO NASCIMENTO LOPES - PE59778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
II. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente cumulado com auxílio-acidente ajuizado em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC.
O benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (grifos nossos) Por outro lado, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é prevista no da : "Art.
