LETICIA FROTA DE SOUZA (OAB 45644/CE), JULIANNA DE PAULA E SILVA (OAB 44782/CE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-41.2024.4.05.8103
AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANNA DE PAULA E SILVA - CE44782 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LETICIA FROTA DE SOUZA - CE45644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial, e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Atos de instrução colhidos por conciliador Preliminarmente, cumpre abordar a constitucionalidade dos atos de instrução colhidos por conciliador. A Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), ao determinar a criação dos Juizados Especiais, objetivou proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional para as causas de menor complexidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.099/95, com escopo de dar efetividade ao mandamento constitucional, dispôs que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Partindo dessa premissa, foi prevista a figura do conciliador no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/2001, art. 18). Os artigos 16 e 26 da Lei nº 12.153/09, por sua vez, permitiram ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, para fins de encaminhamento da composição amigável, bem como ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, in verbis: Art.
16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. (...) Art.
26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Frise-se, outrossim, que o procedimento sumaríssimo dispensa o atendimento ao formalismo exigido no procedimento comum (Lei nº 9.099/95, art. 13, § 1º), fatos esses que corroboram a argumentação ora esposada, no sentido de que é possível a condução dos atos de instrução pelo conciliador.
Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, uma vez que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável.
Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão-somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae.
Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, que decidiu pelo cabimento da oitiva das partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais, diante do princípio da informalidade e da existência de expressa previsão legal: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º.
Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000073-50.2010.2.00.0000 - Relator: Conselheiro MARCELO NEVES - Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cascavel - PR - Requerido: Juízo do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Cascavel-PR - Julgamento: 23/03/2010) No mesmo sentido, o Enunciado nº 45 do FONAJEF: Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.
A súmula conjunta nº 3 das Turmas Recursais do Ceará, por sua vez, assim dispõe: É constitucional a ouvida de partes e testemunhas em audiência conduzida por conciliador, sendo dispensável, a critério do juiz, a repetição ou a complementação da prova oral produzida perante o conciliador, se não houver fundada impugnação das partes (art. 26 da Lei 12.153/2009). Insta ressaltar que há tempos o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução nº 527, de 19/10/2006, regulamentando a atividade do Conciliador dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo, entre outras atribuições, a possibilidade de o Conciliador promover atos instrutórios.
Vejamos: Art. 2º Cabe ao conciliador promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos instrutórios previamente definidos, tais como redução a termo de depoimentos e acordos a serem homologados, sob a supervisão de magistrado federal, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz que apreciar o processo. Ainda nesse ponto, ressalto que o objeto da lide (benefício previdenciário/assistencial), por se tratar de matéria simples e repetitiva, dispensa maiores rigores na aplicação do § 2º do art. 16 c/c art. 26 da Lei nº 12.153/09, portando o conciliador, no momento da audiência, de uma lista de perguntas padrão formuladas por este Juízo para o esclarecimento dos contornos fáticos.
Ademais, a parte ré foi devidamente intimada para a referida audiência, sendo-lhe facultada a palavra para perguntar tudo que for do seu interesse para o deslinde da causa. Enfim, mesmo para os mais formalistas, não se pode cogitar nenhum prejuízo para as partes que fertilize a anulação do presente julgamento. Destarte, é dispensável a colheita de novos depoimentos, sendo suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, tudo com esteio na fundamentação acima exposta, não havendo neste feito, qualquer fundamentação e/ou dúvida que imponha a repetição da prova oral por esta Magistrada.
Por fim, é importante esclarecer que a parte autora ou ré não comprovou qualquer prejuízo de ordem material, no presente caso, com a adoção do procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 12.153/09. Ao revés, foi dado, durante a audiência, a ambas as partes o direito de esclarecer os fatos, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entender de forma contrária ensejaria apenas retrabalho injustificado, com prejuízo não só ao bom funcionamento do Poder Judiciário, mas como à Procuradoria Federal, que também apresenta elevada carga de trabalho.
Posto isso, anexados aos autos depoimento pessoal e oitiva de testemunha, suficientes para embasar o julgamento da lide, e inexistindo prejuízo de ordem material alegado pelas partes, passo ao exame do mérito. II.2. Mérito A concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 (homem) e de 55 anos (mulher); e (b) a comprovação de que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. Desta sorte, faz-se imprescindível o início de prova material para a demonstração do labor agrícola, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou, a propósito da questão, a Súmula nº 6, dispondo que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Naquilo que concerne à contemporaneidade documental, é imperioso salientar não ser exigível a apresentação de documentos que comprovem mês a mês ou ano a ano o exercício de atividade rural.
Nesse mesmo sentido, a TNU editou o Enunciado nº 14, com a seguinte redação: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. É necessária, então, para a concessão do benefício objeto da lide, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestado na qualidade de segurado(a) especial, mediante prova documental e testemunhal, pelo período de carência do benefício, conforme art. 24, inc.
II, c/c art. 39, inc. I, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao ponto, registre-se, ainda, que o exercício da atividade rurícola deverá ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade necessária à concessão do benefício. Nesse sentido, é o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, consubstanciado no enunciado sumulado nº 54 e reiterado por ocasião do julgamento do Tema 145 (PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/SP), em 26/8/2016: Súmula 54 (DOU 7/5/2012).
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Tese firmada (Tema 145): Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
Importante ainda registrar o entendimento firmado pela TNU quando do julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, em 15/9/2022, com trânsito em julgado em 24/10/2022: Tese firmada (Tema 301): Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos (DN: 05/07/1966 - DER: 18/6/2024), razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola defendido pelo(a) autor(a), na condição de segurado(a) especial.
Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos, dentre outros menos relevantes: Autodeclaração de Segurado Especial, informando trabalho nos períodos de 01/01/1983 a 16/07/2024, em regime de economia familiar, com NONATO DO NASCIMENTO; Declaração de Aptidão ao PRONAF, constando como cotitular NONATO DO NASCIMENTO, emitida em 3/2/2021; documentos sindicais, que informam filiação em 13/1/1999; CONTAG de 2013, 2014, 2015 e 2016; Declaração do proprietário/responsável do/pelo imóvel; Certidão de inteiro teor do nascimento da filha ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, nascida em 8/5/2002 e registrado em 7/6/2002, qualificando-a como agricultora, emitida em 2/2/2021; Carta de concessão de salário maternidade com DIB em 8/5/2002.
Em nome de NONATO DO NASCIMENTO, constam os seguintes documentos: documentos sindicais, que informam filiação em 21/3/2009; documentos escolares de filhos, constando a profissão como agricultor; e Certidão do TSE, constando a profissão como agricultor e domicílio eleitoral em Massapê desde 18/9/1986. Como se percebe, trata-se de prova documental precária da alegada atividade campesina, apesar de a autora afirmar que sempre trabalhou na roça.
Na espécie, apresenta provas antigas, produzidas no ano de 2002 (filiação sindical e recebimento de salário-maternidade) e, depois disso, somente voltou a apresentar provas relevantes em 3/2/2021, próximo de completar a idade necessária à concessão do benefício, quando participou de programas governamentais voltados aos trabalhadores rurais. Assim, a autora passou quase 20 anos sem apresentar provas relevantes da alegada atividade rural.
Ademais, consta, ainda, no CNIS, registro de vínculo da parte autora com o município de Senador SÁ nos seguintes períodos: 1/1993 a 12/2020, 2/1/2004 a 31/12/2020 e 1/1/2006 a 31/12/2020 (id. 52871021, fl.3). Na espécie, em depoimento pessoal, a autora afirmou que não exerceu atividade laborativa para o município de Senador SÁ, esclarecendo que, na verdade, recebia uma pensão em decorrência do falecimento de seu ex-esposo.
De fato, depreende-se da ata de audiência datada de 18/9/2001, do processo 1999.045.00265-5 (Comarca de Massapê - id. 50536383, fl.3), que foi firmado acordo para a autora receber uma pensão no valor de um salário-mínimo até completar 65 anos de idade, e para a filha, Benedita Kélvia de Oliveira Gregório, igualmente receber pensão no valor de um salário-mínimo até completar 25 anos. Assim, verifica-se que a parte autora há mais de 20 anos recebe um salário-mínimo mensal e sua filha recebia outro valor equivalente, o que, aliado à escassez de provas relevantes em nome da autora, como já visto, reforça a conclusão de que ela não se dedicou à atividade agrícola de subsistência durante todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.
Por fim, no processo 0507268-75.2021.4.05.8103S, no qual o companheiro da autora, Nonato do Nascimento, requereu aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente, o que reforça a conclusão de que a autora não exercia atividade agrícola em regime de economia familiar. Dessa forma, considerando a fragilidade do arcabouço probatório, reputo não demonstrados a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a) e o exercício da agricultura no período alegado.
III.
DISPOSITIVO
Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se ou autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal