Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- I. S. D. S.
- Advogado
- DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016632-52.2026.4.05.8201 IMPETRANTE:
I. S. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: LUCIANO DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato comissivo atribuído à autoridade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual a parte impetrante pretende rever o encerramento de processo administrativo. Alegou, genericamente, a ilegalidade do registro da fase "desistência do SIBE", sem especificar as razões para a sensibilização do sistema de benefícios do INSS ou mesmo instruir adequadamente a demanda, identificando a situação pessoal do impetrante.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o mandado de segurança é a via inadequada para a solução da questão apresentada pela parte impetrante, bem como que a demanda não foi adequadamente delimitada para permitir a atuação judicial. No caso, verifica-se que o encerramento do processo administrativo ocorreu pelo lançamento da fase "desistência do SIBE", introduzida operacionalmente pelo INSS para encerrar processos administrativos em duplicidade, processos em que inexistente o prévio cadastro biométrico ou processos em que ocorreu o descumprimento das determinações contidas em carta de exigência, entre outros.
Para que fosse possível uma mínima individualização da demanda, portanto, far-se-ia necessário que a parte impetrante adotasse diligências preliminares para identificar a razão pela qual seu processo foi sensibilizado pelo sistema, indicasse pontual e especificamente eventual equívoco nessa sensibilização e demonstrasse que eventual erro operacional não é passível de correção administrativa, de modo a justificar a impetração do mandado de segurança.
Destaque-se que o mandado de segurança exige, como condição de procedibilidade, a demonstração de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, o que pressupõe a prévia tentativa de solução administrativa de questões de ordem operacional. A atuação judicial não tem a finalidade de substituir a solução ordinária de questões pontuais nos sistemas e processos administrativos, mas de corrigir ilegalidade que não possa ser sanada de outra forma mais adequada.
