PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016632-70.2026.4.05.8001
AUTOR: K. P. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada em face do INSS, em que a parte autora alega indeferimento tácito do requerimento administrativo protocolado em 23/03/2026 (NB/protocolo 1323103467). Diante da constatação de que a parte autora é pessoa menor de 18 anos, sem indicação de representação legal na petição inicial, e da ausência de comprovante atualizado do Cadastro Único, foi determinada sua intimação para emendar a inicial (id. 173003070), sobrevindo a manifestação de id. 174648262.
Quanto à capacidade processual, a certidão de casamento juntada (id. 170519380) demonstra que a autora contraiu núpcias em 19/03/2025, quando contava com 16 (dezesseis) anos completos, idade núbil nos termos do art. 1.517 do Código Civil. O casamento válido constitui causa de emancipação plena e automática, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso II, do Código Civil, efeito que se opera de forma irrevogável, não sendo desconstituído pela posterior separação de fato do casal, informada nos autos.
Reconheço, portanto, a plena capacidade civil e processual da autora, dispensada a representação por terceiro. Quanto ao Cadastro Único, o documento de id. 170520797 corresponde à Folha Resumo do Cadastro Único, devidamente atualizada em 18/05/2026, suprindo a exigência anteriormente formulada.
Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial de id. 174648262 e declaro regularizada a representação processual da parte autora, bem como suprida a exigência documental relativa ao CadÚnico. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Designe-se perícia médica judicial, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em neurologia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Juiz(a) Federal