PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016633-08.2024.4.05.8201
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS - PB17368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por Francisco de Assis Batista Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos.
Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade.
Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 87/715.514.497-6), com DER em 19/07/2024.
Contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa pelos seguintes motivos: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS"(id. 52267855). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 73219235), restou constatado que a parte autora, 55 anos, é portadora de: "Cegueira irreversível em olho esquerdo (atestada desde 14/12/2024) decorrente de descolamento de retina. Apresenta visão normal em olho direito." O referido quadro impõe, segundo laudo pericial, limitação de grau leve e definitiva.
De acordo com a Oftalmologista, não há incapacidade nem interferência relevante, em razão da doença ou sequela, como a participação da parte autora, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo afetada a área educacional e o exercício de tarefas cotidianas e profissionais. Perícia realizada em 20/02/2025. Quanto ao ponto, em que pese a recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, é necessário que o laudo seja interpretado à luz da realidade socioeconômica da parte autora, não estando, inclusive, o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos probatórios, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 479, ambos do CPC).
Com efeito, a visão monocular é considerada incapacitante apenas para o exercício de atividades que exijam visão binocular (motorista profissional ou piloto comercial, por exemplo). Nesse contexto, verifica-se que, apesar de ter sido constatada a patologia permanente da parte autora (visão monocular), esta não se afigura como impedimento a obstruir a sua participação efetiva na sociedade, uma vez que ainda poderá ter essa participação em atividades compatíveis com as suas limitações pessoais.
Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente