PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016640-66.2025.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); ou ainda concessão/restabelecimento de auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos.
Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o estabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 29/03/2025 (id. 101504262). Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "REFERE DOR NA COLUNA LOMBAR DESDE 2019.
NEGA OUTRAS QUEIXAS". Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta "AO EXAME FÍSICO, COLUNA LOMBAR SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MOBILIDADE COM SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE E SEM SINAIS DE RADICULOPATIA. NÃO HÁ ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES". Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico (id. 111896245, quesito
4) explicita e conclui que a parte requerente é portadora de "CID10 M 25.5 (DOR ARTICULAR), M 62.5 (PERDA E ATROFIA MUSCULAR NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE), M 15.1 (NÓDULOS DE HEBERDEN COM ARTROPATIA), M 51.1 (TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA), M 54.5 (DOR LOMBAR BAIXA), M 47.9 (ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA), M 47.2 (OUTRAS ESPONDILOSES COM RAQDICULOPATIAS) E G 55.1 (COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS), M 54.4 (LUMBAGO COM CIÁTICA), M 51 (OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS), M 47 (ESPONDILOSE), M 19 (OUTRAS ARTROSES) E M 47.8 (OUTRAS ESPONDILOSES) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL".
Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém e que o "Periciado já recebeu benefício previdenciário por tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação (anexo 101504257 - folha 06)" (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia o estabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em : 29/03/2025. Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora.
Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 119269525). Alega o autor em sua impugnação, em suma, que o laudo possui contradições e omissões. No entanto, verifico que o laudo está completo, fundamentado e coerente, demonstrando que o médico, quando da realização da perícia médica, examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, com diagnóstico da doença alegada na petição inicial, objeto nos presentes autos, conforme documentos médicos citados pelo perito no item 3.2 do laudo.
Dessa forma, em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica que as enfermidades que acometem a parte autora a impedem de exercer quaisquer atividades laborativas. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional.
Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária.
Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo).
3 -
DISPOSITIVO
Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Datado e assinado eletronicamente.