SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, em que a autora alega ser portadora de deficiência delongo prazo que a obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011,que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Em relação ao requisito legal do impedimento, foi realizada perícia médica judicial (67009681), oportunidade em que a conclusão pericial atestou que a parte autora é portadora de F31 - Transtorno Bipolar. Da mesma forma, deixou claro que ela apresentava impedimento de longo prazo, bem como dependência de terceiros, fixando a DII em 08/2028 (itens 5.1 e 5.4.2). Quanto ao aspecto socioeconômico (miserabilidade), não há controvérsia nos autos.
Aplico, neste ponto, o entendimento da TNU abaixo transcrito, uma vez que o benefício da parte autora foi indeferido por “não atender ao critério de deficiência”, conforme ID. 55241562. Ademais, há informações de análise pelo INSS do critério de vulnerabilidade social, não tendo sido esse citado nos motivos do indeferimento (58085962). Desta forma, resta desnecessário a realização de perícia social, pois há a presunção de miserabilidade.
Além disso, não houve impugnação específica do INSS, acerca desse tema nestes autos.Tema 187 da TNU: “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” Presentes, portanto, os dois requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, fazendo jus a parte autora ao benefício.
II.II Termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Analisando-se os autos, em especial o Laudo médico judicial, infere-se que o início do impedimento constatado é posterior a DER em 13/11/2023 (08/2024 – item 5.1 do Laudo – com base em Atestado médico, no exame clínico e natureza da doença - sequencial 67009681).
Deste modo, resta claro que o enquadramento do termo inicial do benefício requerido deve se dá na data da citação do INSS, ou seja, em 03/09/2024. Vale lembrar, nesse momento, que a DII fixada não foi impugnada pela parte autora (71798149). Outrossim, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor da postulante com data do início do benefício (DIB) em 03/09/2024 (data da citação do INSS) edata do início do pagamento(DIP) no 1º dia do mês que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.