Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA AUXILIADORA PEREIRA MARQUES
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA AUXILIADORA PEREIRA MARQUES em face da UNIÃO, objetivando a implantação do piso salarial de dois salários-mínimos previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, com reflexos financeiros nas demais parcelas pertinentes, com o pagamento dos valores atrasados supostamente devidos a tal título. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Da análise do pedido formulado na inicial, verifico, neste momento, que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a autora é pensionista pertencente aos quadros da FUNASA, não se justificando a presença da UNIÃO no pólo passivo, pois, em caso de procedência do pedido, é a FUNASA que deverá arcar com os efeitos da condenação. Assim, constatada a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, deve-se reconhecer, de ofício, a ausência de uma das condições da ação e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguir o processo, sem resolução de mérito.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
