JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0016747-81.2023.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): A. E. S. D. S. Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A Lei n. 8.742/93 estabelece, no artigo 20, §12, que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.” O artigo 12, do Decreto n. 6.214, possui a seguinte redação: “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” No artigo 13 do decreto acima referido, consta que “As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico”, acrescentando que, na “hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício”, o INSS “comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias” e, não fazendo, o INSS “indeferirá a solicitação para receber o benefício.” O Decreto n. 11.016/2022, por sua vez, estabelece, como uma das diretrizes do CadÚnico, “a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros de sua família” (artigo 3º, inciso I).
No artigo 5º, inciso I, do Decreto 11.016/2022, consta que, para os fins do decreto em referência, “família” corresponde “a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio.” Logo, a família, para fins de registro no Cadúnico, deve incluir todas as pessoas que residem no mesmo endereço (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-se-no-cadastro-unico-para-programas-sociais-do-governo-federal), não devendo se confundir com o conceito restrito de família delineado na Lei 8.742/93, que se refere especificamente aos integrantes da família que devem ser considerados no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de amparo social.
O mesmo Decreto n 11.016/2022, estabelece, ainda, que o cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua que engloba a atualização dos registros cadastrais (artigo 7º, §5º, inciso
III) e, no artigo 12, refere que “As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.” Em resumo, para a concessão/manutenção do benefício de amparo social, há necessidade de inscrição prévia no CadÚnico, com dados cadastrais devidamente atualizados, de forma fidedigna.
A atualização dos dados, por sua vez, cabe ao responsável pela unidade familiar, devendo ser efetivada sempre que houver qualquer alteração nos dados cadastrais (alteração de endereço, de renda, de composição do grupo familiar, etc.), ou a cada dois anos, para convalidação das informações, caso não tenha havido qualquer alteração dos dados cadastrais já informados. No presente caso, o extrato do Cadúnico constante nos autos registra última atualização em 24/03/2022 e endereço em Bayeux/PB.
E, como a atualização e a correção dos dados do CadÚnico são requisitos essenciais para concessão do benefício em referência, deve-se proceder à atualização e correção correspondentes. Diante desse cenário, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos comprovante de que seus dados se encontram regularmente atualizados no CadÚnico, através da atualização do endereço.
Cumprida a diligência, vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL