Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ZULENE ALVES CARDOSO
- Advogados
- MAYANNE GABRIELLY DUARTE (OAB 23755/PB), ROSEMBERG DE OLIVEIRA SILVA (OAB 24312/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016765-91.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: ZULENE ALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYANNE GABRIELLY DUARTE - PB23755 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSEMBERG DE OLIVEIRA SILVA - PB24312 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZULENE ALVES CARDOSO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SOUSA/PB, por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine que o INSS profira decisão nos autos de processo administrativo. A parte impetrante, em síntese, alegou que requereu administrativamente, no dia 16/08/2025, o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com NB 208.059.431-6 (protocolo n° 1806960398).
Entretanto, até a presente data não há conclusão do requerimento. Com a inicial, anexou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme documento de id. nº 187228805.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Cinge-se a controvérsia em verificar suposta violação à duração razoável do processo administrativo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração.
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do da , de 29 de janeiro de 1999. Também é certo que a Carta Maior assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (nciso LXXVIII, CRFB/88).
