PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016850-17.2025.4.05.8201
AUTOR: MILERE DE NEGREIROS VALENTIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - PB28123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária promovida por MILERE DE NEGREIROS VALENTIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO em razão do nascimento de ANA ISABELLY NEGREIRO NUNES em 30/10/2021. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste.
No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013.
Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min. Edson Fachin, decidiu, por maioria, que a exigência do cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, presumir a má-fé das trabalhadoras enquadradas nestas categorias de seguradas, bem como por violar a proteção constitucional conferida à maternidade.
Logo, nos termos da orientação atual da Suprema Corte, não é possível a exigência do cumprimento de carência por nenhuma categoria de segurada para acesso ao benefício de salário maternidade, devendo ela comprovar, apenas, o enquadramento na respectiva categoria antes do termo inicial do benefício, tal como já ocorre em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A renda mensal do salário-maternidade não será calculada com base no salário de benefício, havendo distinção para cada categoria de segurada.
As empregadas e trabalhadoras avulsas recebem o benefício no valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, a doméstica recebe o benefício na quantia correspondente ao seu último salário de contribuição, já a renda mensal do salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e desempregadas equivale a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15(quinze) meses.
Por fim, a segurada especial recebe o benefício no valor de um salário mínimo. Em relação às seguradas especiais, elas devem comprovar o exercício atividade rural antes do termo inicial do benefício, não sendo delas mais reclamado o atendimento de prazo de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques.
Ademais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme expresso no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A posição acima foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula nº 149, cuja redação é a seguinte: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme preceitua a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O caso dos autos Segundo a decisão administrativa (id. 92221313, pág. 4), o pedido de salário-maternidade da autora foi indeferido pelo INSS por não ter comprovado que estava filiada ao RGPS na data do nascimento da criança.
A parte autora verteu contribuição para o RGPS, como contribuinte facultativo, no período de 01/07/2021 a 30/09/2022 conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 92221315). Em sua contestação, o INSS sustenta, em linha com o indeferimento administrativo, que a autora não comprovou a carência legalmente exigida de dez contribuições anteriores ao parto, alegando que suas contribuições tinham o único propósito de viabilizar o recebimento do benefício, sem que estivesse, de fato, na condição de segurada ou exercendo atividade laborativa. (id.129279577).
As alegações do INSS, contudo, não merecem prosperar. Afinal, houve o adimplemento da contribuição antes do nascimento. Dessa forma, na data do nascimento da criança, em 30/10/2021, a promovente já possuía a qualidade de segurada e havia cumprido a carência legalmente exigida. Ademais, surpreende que o INSS acate e receba todas as contribuições acima referidas para em seguida não validar tais atos, cujo valor já fora subtraído do patrimônio da contribuinte, sem qualquer justificativa plausível, contrariando, assim, as legítimas expectativas da segurada.
Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), determinando a concessão do benefício abaixo identificado: Espécie de benefício Salário-maternidade Número do benefício 236.767.500-1 DIB 25/08/2025 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários-mínimos. Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos:
I- Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório;
II- O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados;
III - Em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimações necessárias por meio eletrônico.
Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MILERE DE NEGREIROS VALENTIM
Advogado
LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO (OAB 28123/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016850-17.2025.4.05.8201 AUTOR: MILERE DE NEGREIROS VALENTIM ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - PB28123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Informar, de forma expressa, o nome da criança, bem como a data de nascimento, uma vez que a inicial se mostra omissa quanto a esta(s) informação(ões) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB