Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANUEL SERGIO DE MELO
- Advogado
- PAULO TENORIO NETO (OAB 53607/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017109-97.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: MANUEL SERGIO DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE
SENTENÇA (TIPO
C) I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Manuel Sérgio de Melo em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, pugnando pela conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso. Narrou o impetrante que, no dia 11/08/2025, protocolou o referido requerimento, sob o protocolo nº 1459787037, e que, até o momento da impetração, o pedido continuava em análise.
Asseverou que decorreu o prazo legal previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 sem que o INSS tivesse concluído o processo e que, por isso, possui direito líquido e certo ao posicionamento administrativo. Assim, pugnou pela concessão da medida liminar, para determinar à autoridade coatora a imediata conclusão do requerimento. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Despacho concedendo a gratuidade da justiça e determinando, após emenda, a notificação da autoridade coatora para se manifestar (ID 137234518).
Devidamente notificada, a autoridade coatora veio ao feito informar a conclusão do requerimento do benefício assistencial (ID 146787565). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 146912099). Era o que se tinha a relatar.
II. Fundamentação Denota-se que a ação em tela foi impetrada em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, por reputar ilegal a conduta omissiva de deixar de concluir o requerimento administrativo de protocolo nº 1459787037 dentro do prazo legal. Ocorre que, após manifestação e documentos apresentados (ID 146787568 e 146787566), percebe-se que a autoridade procedeu com a movimentação que lhe competia, qual seja, a análise e conclusão do processo administrativo.
O caput do artigo 493 do CPC tem o seguinte teor: ". Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Verifica-se, conforme informação da autarquia previdenciária, ato administrativo que possui presunção de veracidade, que a decisão do requerimento foi proferida pela autoridade coatora em 02/02/2026, posteriormente ao ajuizamento do processo em 11/12/2025.
