PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017153-13.2025.4.05.8401
AUTOR: BRUNO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: STEFANY SOARES DIAS VEIGA - RJ253254 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BRUNO BEZERRA DE LIMA em face da FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de "Folga Indenizada", "Supressão de Folga", "Dobras" e reflexos, bem como a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamentação Da Impugnação à Justiça Gratuita Acolho a impugnação implícita decorrente da análise dos autos. A verificação dos contracheques anexados demonstra que a parte autora aufere rendimentos mensais líquidos elevados (frequentemente superiores a R$ 27.000,00 - id. 126723928 - pág. 32), valor este incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Do Mérito No caso em estudo o autor se submete a regime especial de trabalho previsto na Lei n° 5.811/1972 (art. 8º), fazendo jus ao pagamento das chamadas dobras offshore ou folgas indenizadas sempre que permanecer trabalhando embarcado além dos dias de escala normal. O art. 2º, da Lei 5.811/72, enuncia a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível a continuidade operacional: Art. 2º Sempre que for imprescindível a continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1o, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita as seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3o, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
À luz do dispositivo normativo transcrito acima, conclui-se que os marítimos podem ser mantidos em atividade, com limitação de afastamento do trabalho quando necessário a continuidade operacional. Entretanto, a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem repercussões salariais e a compensação de período de repouso. Analisando os art. 3º e 4º da Lei 5.811/72, verifica-se que, além do pagamento diferenciado por hora trabalhada, também é assegurado repouso compensatório no período subsequente.
Confira-se: Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2o do art. 2o;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que ja venham percebendo habitualmente da empresa pagamento a conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Art. 4o Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3o, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Como se observa, as dobras offshore correspondem à contraprestação devida ao trabalhador embarcado, diante dos serviços prestados em dias de folga. Não se trata de indenização, mas de remuneração paga ao trabalhador offshore pelos dias efetivamente trabalhados. Ademais, o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso.
Significa dizer que o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo, e não para compensar folga, uma vez que esta acaba sendo simplesmente postergada. Neste sentido, há precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que se consolidou o entendimento acerca da natureza remuneratória dos valores pagos aos empregados a título de feriados e folgas trabalhadas, a exemplo das dobras offshore: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. HORA EXTRA. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1.Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema
72 - RE 576.967).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 - RE 1.072.485/PR).
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o
C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
6. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de folgas e feriados trabalhados, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Precedentes.
8. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. O
C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária. Precedentes.
11. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos.
12. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados.
13. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelações e remessa oficial parcialmente providas." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 5002025- 11.2020.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/12/2021). Nesse cenário, não se aplica à espécie o entendimento da TNU apontado pelo autor (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC) e tampouco as Súmulas 125, 136 e 386 do STJ, porque, repito, o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso.
Na verdade, trata-se de rendimento do trabalho, cuja incidência de imposto de renda se mostra legítima com base no inciso I do art. 43 do CTN, notadamente à vista do acréscimo patrimonial. Nesse aspecto, vale destacar que a jurisprudência do STJ enuncia que ainda que eventuais verbas recebidas venham a ser consideradas indenizatórias, o que deve ser aferido para efeito de tributação é se houve, ou não, acréscimo patrimonial do contribuinte.
Se houve, configura-se o fato gerador do Imposto de Renda. Destaque-se que tal ponto de vista foi sufragado de forma final quando do julgamento do REsp 1.049.748/RN (situação que se assemelha ao caso em estudo), o qual foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT.
PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008).
2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie.
3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96.
4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.049.748/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009). Assim, para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória e fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial.
O simples fato de a verba poder ser classificada como "indenizatória" não a retira do âmbito de incidência do Imposto. No caso, as parcelas pagas ao autor relativas a folgas indenizadas/repouso indenizados/dobras e outras verbas de caráter indenizatório correspondem à remuneração ou contraprestação salarial por serviço efetivamente prestado, sendo devido o Imposto de Renda. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN