Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FERNANDA SOUZA DO NASCIMENTO
- Advogados
- RAISSA BARBOSA DA SILVA (OAB 48934/PE), HUGO MILTON DA SILVA (OAB 58418/PE)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação que visa à concessão de salário-maternidade, sendo constatado pela documentação que instrui a inicial que não havia qualidade de segurado anterior à gravidez. Ainda na triagem é possível se apurar óbice ao seguimento do presente feito. Sob a égide do art. 285-A do Código de Processo Civil, era possível o julgamento de improcedência do pedido, quando os precedentes judiciais do mesmo juízo fossem contrários ao interesse da parte autora.
A Reforma de 2015, no entanto, revogou citada referência, instituindo o princípio da não-surpresa (art.
10) e exigindo a observância aos precedentes dos tribunais superiores e não os do mesmo juízo (arts. 489 e 927). Se, por um lado, é direito da parte autora conhecer de antemão um motivo que levará à improcedência; por outro, é direito de todos os jurisdicionados um julgamento célere, de mérito e com observâncias das garantias processuais, dentre as quais as de defesa, que sob esse prisma cedem para admitir a vulneração à medida que não importa em prejuízos à defesa o julgamento conforme o estado do processo, que desde o nascedouro já nasce morto.
Afinal, não há nulidade sem prejuízo e um julgamento de improcedência no início do andamento processual antes da citação não vai trazer qualquer transtorno ao réu, que terá a oportunidade de ser intimado do julgamento e dele até recorrer, se or o caso. Não há sentido em tramitar um processo nati-morto, se ele irá importar em demora para o julgamento e contribuirá para as estatísticas negativas da própria vara, em detrimento de feitos mais urgentes e que exijam mais manipulação processual e que tenham viabilidade.
Aqui, não se trata de evitar um julgamento de mérito, ao contrário, parte da premissa de julgar a causa e declinar as razões pelas quais a pretensão não é de ser assegurada. O contraditório diferido para a hipótese na qual, eventualmente, pudesse haver erro de julgamento com base em algum fato ou peculiaridade da causa não fica desautorizado. Ao contrário, será ele estimulado e garantido, após o que será possível até mesmo a retificação do julgamento e o processamento da demanda.
