PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017200-05.2025.4.05.8201
AUTOR: THOMAS JOSE LUNA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora, THOMAS JOSE LUNA LIMA, preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, devido na base de um salário-mínimo quando comprovados o impedimento de longo prazo e a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Da condição de pessoa com deficiência No caso dos autos, a perícia judicial médica (id. 120162715), realizada pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (CRM-PB 9165) em 30/09/2025, concluiu que o demandante é portador de CID 10 F33.3 - Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. A história clínica colhida pelo perito revela que o autor foi diagnosticado, aos sete anos de idade, com transtorno bipolar e transtorno de ansiedade, apresentando, desde então, dificuldades significativas de aprendizagem.
HÁ cerca de dois anos passou a manifestar crises comportamentais, com episódios de agressividade, inclusive no ambiente escolar. Faz uso contínuo de carbonato de lítio, desvenlafaxina, Neozine e quetiapina, apresenta alucinações auditivas e visuais, registra duas tentativas anteriores de autoextermínio e segue em acompanhamento pelo CAPS. O laudo médico particular de 29/04/2025, firmado pela Dra. Lorena
C. Donato e constante dos autos, ampara o diagnóstico. A análise da condição do autor exige a leitura integrada do tripé biopsicossocial exigido pelo instrumento unificado de avaliação (Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015): Funções e Estruturas do Corpo, Atividades e Participação, e Fatores Ambientais. No exame pericial (Funções do Corpo), o perito descreveu periciando sem interação com o examinador, com humor embotado, instabilidade psíquica, alteração comportamental e comprometimento cognitivo, registrando o comprometimento de sua autonomia e a necessidade de seguimento contínuo do tratamento e de vigilância.
No eixo das Atividades e Participação, na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), o perito judicial respondeu aos quesitos com os seguintes resultados por domínio: D1 (Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento) - 75 pontos; D2 (Comunicação) - 75 pontos; D3 (Mobilidade) - 100 pontos; D4 (Cuidados Pessoais) - 75 pontos; D5 (Vida Doméstica) - 75 pontos; D6 (Educação, Trabalho e Vida Econômica) - 25 pontos (totalmente dependente); D7 (Relações e Interações Interpessoais e Vida Comunitária) - 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); total de 475 pontos, correspondente a deficiência grave (resultado inferior a 490 pontos).
O perito respondeu afirmativamente ao quesito
8 - impacto em prazo superior a dois anos - e concordou expressamente com o resultado obtido. A conclusão do perito judicial é inequívoca: há incapacidade, de natureza total (quesito III.1-A) e permanente (quesito III.4), decorrente da progressão de doença preexistente (quesito III.6), reconhecendo o expert que o autor necessita de auxílio permanente de terceiros para o desempenho das atividades da vida diária (quesito III.10).
Quanto aos Fatores Ambientais, o laudo social (id. 139479899) revela barreiras concretas que interagem com o quadro clínico e agravam o impedimento. No domínio e1 (produtos e tecnologia), o autor depende de medicação psicotrópica de uso contínuo, parte da qual não é disponibilizada pela rede pública, gerando despesa mensal de aproximadamente R$ 150,00 com aquisição particular. No domínio e3 (apoio e relacionamentos), o autor reside apenas com a genitora, viúva, que constitui seu único suporte e responsável pelos cuidados especiais que o quadro exige.
No domínio e5 (serviços, sistemas e políticas), o acompanhamento de saúde, embora existente nas redes pública e privada, é apenas parcial, não suprindo a necessidade de suporte continuado que o caso reclama. Anoto que se trata de transtorno mental grave, com sintomas psicóticos e histórico de autoagressão, condição cuja repercussão sobre a convivência escolar e social -- documentada nas histórias clínica e social -- constitui barreira efetiva à participação plena e em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não procede eventual tese de que a controvérsia deva ser resolvida exclusivamente pela ótica da incapacidade laborativa. O instrumento unificado, alinhado à CIF, adota modelo biopsicossocial, voltado à análise das barreiras do ambiente, das alterações corporais e do impacto do quadro sobre as atividades e a participação social. Para o BPC, a pergunta jurídica não se resume à aptidão para o trabalho, mas à existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93).
Registro, ademais, que o indeferimento administrativo do benefício (NB 721.416.927-5, DER 10/05/2025) fundou-se na não caracterização da deficiência pela avaliação do INSS. A perícia judicial, contudo, realizada por médico equidistante e após o exame da documentação médica preexistente, chegou a conclusão diametralmente oposta e devidamente fundamentada, que prevalece. Diante do conjunto probatório, está plenamente caracterizado o primeiro requisito legal: a parte autora é pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com impedimento de longo prazo de natureza mental (Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3), que, em interação com barreiras ambientais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim sendo, resta preenchido o primeiro requisito. Da hipossuficiência socioeconômica O laudo social (id. 139479899), elaborado pela Assistente Social Tâmara de Oliveira Silva (CRESS 13ª Região/PB 4064) após visita domiciliar realizada em 27/12/2025 na Rua Floriano Peixoto, s/n, Apt. 108, Centro, zona urbana do município de Esperança/PB, identificou que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas residentes sob o mesmo teto: (i) o próprio autor, THOMAS JOSE LUNA LIMA, sem renda própria; e (ii) a genitora, Maria José Luna de Lima (55 anos, viúva, do lar, com ensino fundamental incompleto), que percebe pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (NB 192.856.853-7, instituída pelo falecimento do genitor do autor).
Para o cálculo da renda per capita, registro que não incide, na espécie, a exclusão prevista no art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. A pensão por morte é percebida pela genitora, que não é pessoa idosa de idade igual ou superior a 65 anos nem pessoa com deficiência, e o autor -- pessoa com deficiência -- é o próprio postulante do benefício. Inexistindo, no núcleo, benefício assistencial ou previdenciário enquadrável na hipótese de exclusão legal, a integralidade da renda compõe o cálculo.
O cálculo da renda per capita bruta é o seguinte:
1. Renda familiar bruta: pensão por morte da genitora = R$ 1.518,00;
2. Membros do grupo familiar: 2 (autor + genitora);
3. Renda per capita bruta: R$ 1.518,00 / 2 = R$ 759,00, valor situado entre ¼ e ½ do salário-mínimo, recaindo o grupo no Patamar II, nos termos do art. 20, §3º-A, da Lei n. 8.742/93 (Lei n. 14.176/2021). Salário-mínimo de referência: R$ 1.621,00 (Decreto n. 12.797/2025), do que resultam ¼ = R$ 405,25 e ½ = R$ 810,50. Identificado o Patamar II, prossegue-se ao abatimento das despesas ordinárias declaradas no laudo social:
1. Renda familiar computável: R$ 1.518,00;
2. Despesas mensais declaradas: água R$ 50,00 + energia elétrica R$ 80,00 + gás de cozinha R$ 105,00 + aluguel R$ 650,00 + internet R$ 50,00 + consulta médica R$ 150,00 + medicação não fornecida pelo SUS R$ 150,00 = total de R$ 1.235,00 (a alimentação e a higiene do grupo são supridas por doações);
3. Renda líquida disponível: R$ 1.518,00 ? R$ 1.235,00 = R$ 283,00;
4. Renda per capita líquida: R$ 283,00 / 2 = R$ 141,50 mensais por pessoa -- valor muito inferior a ¼ do salário-mínimo (R$ 405,25), de modo que, abatidas as despesas essenciais, o grupo familiar recai no Patamar I, no qual a miserabilidade está presumida por lei. Cumpre enfatizar o peso das despesas vinculadas à deficiência e à moradia. O aluguel de R$ 650,00 consome, sozinho, cerca de 43% da única renda do grupo, e o gasto mensal de R$ 150,00 com medicação não fornecida pela rede pública é custo extraordinário diretamente vinculado ao tratamento do autor.
Ainda se aplicados, alternativamente, os critérios qualitativos do art. 20-B da Lei n. 8.742/93 -- grau da deficiência (grave), dependência de terceiros para as atividades da vida diária e comprometimento do orçamento com gastos de saúde --, a conclusão pela vulnerabilidade é a mesma. Quanto às condições de moradia, o laudo social descreve imóvel alugado, com seis cômodos (sala, cozinha, três quartos e banheiro), residência simples e modesta, com problemas estruturais visíveis a demandar reparos, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos em estado de conservação precário.
HÁ fornecimento de energia elétrica, água encanada e rede de esgoto. A família não possui veículo automotor, deslocando-se por transporte público ou auxílio de terceiros. O INSS apresentou contestação suscitando, em preliminar, o rito invertido -- sustentando que a citação deveria ocorrer somente após a realização da perícia médica -- e, no mérito, defendendo a aplicação do critério objetivo de ¼ do salário-mínimo em sua acepção estrita, ao argumento de que a renda per capita do grupo, situada entre ¼ e ½ do salário-mínimo, afastaria a miserabilidade, e de que o §3º-A do art. 20 da LOAS vedaria deduções não previstas em lei.
Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Nenhuma das teses merece acolhida. A preliminar de rito invertido não tem força para paralisar o feito nem produz qualquer nulidade: cuida-se de mera recomendação, e não de norma cogente, e a perícia foi regularmente realizada no curso do processo, com ampla oportunidade de manifestação do réu, que efetivamente respondeu aos quesitos -- incidindo, ademais, o princípio pas de nullité sans grief (art. 277 do CPC), porquanto não demonstrado qualquer prejuízo.
Quanto ao mérito, a tese de vedação absoluta ao abatimento de despesas equivoca-se na leitura do §3º-A, que restringe as exclusões de renda às hipóteses legais, mas não afasta a análise global da miserabilidade consagrada pelo STF nos RE 567.985 e RE 580.963, nem o regime do art. 20-B, expressamente aplicável quando a renda per capita se situa até ½ salário-mínimo. No caso, as despesas abatidas foram declaradas perante a própria perita social nomeada pelo juízo, integrando o acervo probatório oficial dos autos, e o INSS não impugnou especificamente nenhum dado fático do laudo social, carecendo a contestação de aptidão para afastar os achados da perícia social.
Por fim, não há prescrição a reconhecer: o requerimento administrativo é de 10/05/2025 e a ação foi ajuizada em 22/08/2025, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. A própria perita social conclui pela vulnerabilidade socioeconômica do grupo, destacando que os custos com aluguel e medicamentos se mostram significativamente elevados, comprometendo a manutenção das necessidades básicas -- conclusão inteiramente corroborada pelo cálculo de renda líquida acima.
Diante do exposto, está comprovado o segundo requisito: o grupo familiar da parte autora não dispõe de meios para prover-lhe a subsistência, apresentando renda per capita líquida de R$ 141,50 mensais após o correto abatimento das despesas declaradas na perícia social. Ressalvo que o benefício deverá ser revisado administrativamente a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, podendo ser cessado pelo INSS, caso comprovada, em regular procedimento administrativo, alteração no estado de fato capaz de afastar qualquer de seus requisitos.
Anoto, por fim, que o Ministério Público Federal, intervindo na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão de a parte autora ser menor à época do ajuizamento, teve regular vista dos autos e opinou pela procedência do pedido (121208403). Das datas relevantes A Data de Início do Impedimento (DII) foi fixada pelo perito judicial em 29/04/2025, com base no laudo médico então existente nos autos, adotado como marco de referência (id. 120162715).
A Data de Entrada do Requerimento (DER) é 10/05/2025, conforme protocolo do requerimento do NB 721.416.927-5. Como a DII (29/04/2025) é anterior à DER (10/05/2025), a Data de Início do Benefício (DIB) é igual à DER: 10/05/2025. A Data de Início do Pagamento (DIP) é o 1º dia do mês corrente: 01/06/2026.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
I) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 10/05/2025 DIP 01/06/2026 RMI Salário-mínimo
II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários-mínimos, em valores da data da expedição da RPV.
As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, hipótese em que o pagamento poderá ocorrer por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância à Resolução CJF nº 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela do processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, suprindo-se a exigência da certidão narrativa.
Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de o autor, portador de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, com incapacidade total e permanente e dependente de auxílio de terceiros, prover o próprio sustento), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL