EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017223-19.2023.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO DIAS DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNAN DE MEDEIROS SANTOS - PB26319-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO A PARTIR DA PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS. FIXAR DIB NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017223-19.2023.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO DIAS DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNAN DE MEDEIROS SANTOS - PB26319-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017223-19.2023.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO DIAS DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNAN DE MEDEIROS SANTOS - PB26319-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão benefício assistencial ao deficiente, considerando não haver impedimento de longo prazo de natureza física ou mental. Houve conversão em diligência, em sessão de julgamento, para realização de estudo social.
2. Requerimento administrativo formulado em 14/03/2023.
3. Constata-se do exame pericial, realizado em 31/01/2024, que a parte autora, com 34 anos de idade, trabalhador rural, é portadora de Reumatismo não especificado (CID
10 - M79.0); Fibromialgia (CID
10 - M79.7); Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID
10 - F33.0); Enurese de origem não-orgânica (CID
10 - F98.0); Psicose não-orgânica não especificada (CID
10 - F29); Esquizofrenia paranoide (CID
10 - F20.0), havendo incapacidade total e temporária, com início em 09/03/2023, estimando-se prazo de quatro meses para recuperação. Segundo o perito, "Durante ato pericial pode ser visto homem embotado afetivamente com discurso persecutório e senso crítico ligeiramente reduzido. Restante do exame inalterado. Sugiro quatro meses para estabilização do quadro clínico.".
4.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora reside na cidade de Picuí/PB, com o genitor, sem renda declarada, vislumbrando-se, a princípio, possíveis fatores sociais que possam interferir no tratamento adequado, de forma a prolongar o prazo estimado pelo perito judicial.
5. Assim, para um melhor exame do caso concreto, mister a análise das condições socioeconômicas e culturais da parte autora.
6. Realizada perícia social verificou-se que a parte autora reside com a companheira, 35anos, e três filhos, dois com 03 meses de vida e outro com 12 anos de idade. A renda advém do Bolsa-Família, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sobrevivendo ainda da ajuda de familiares. "Segundo relato, a residência é cedida, pertence a sogra do promovente, a senhora Janete Trajano. De alvenaria.
Estrutura boa. Rua com Pavimentação e com saneamento básico (cobertura em gesso e piso de cerâmica), dividida em 05 cômodos, (01 área, 01 sala, 01 cozinha, 01 quartos e 01 banheiro). A família paga R$ 50,00 de energia. O abastecimento de água está cortado. Segundo relato, o promovente pede ajuda a terceiros que lhe doam água. OBS.: Apesar da residência apresentar estrutura boa, a mesma, não apresenta manutenção, estando deteriorada e desgastada.
Quanto a mobília, a residência, é bem precária, na sala, um estofado, um colchão e um ventilador; no quarto, uma cama de casal, um berço e um guarda-roupa; na cozinha, um fogão a gás (05 bocas), um armário, e uma mesa. A mobília em péssimo estado de conservação.". Foi informado que "Com o nascimento dos bebês as despesas apertaram no orçamento, pois os gêmeos necessitam de fraldas e leite especializado, fazendo com que a comunidade realizasse doações para a família.".
7. Os registros fotográficos revelam uma residência bem deteriorada, com poucos e mau conservados móveis e eletrodomésticos, estando presentes a hipossuficiência e vulnerabilidade social.
8. Assim, verificada a existência de barreiras sociais hábeis a impedir ou dificultar o acesso do recorrente ao tratamento adequado, de sorte a prolongar o prazo de recuperação, é de se reconhecer o impedimento de longo prazo.
9. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, faz jus, o demandante, ao benefício em liça.
10. No entanto, quanto à DIB, tendo o impedimento de longo prazo sido aferido apenas a partir da análise conjunta das provas encartadas nos autos, deve ser fixada na data da sessão de julgamento.
11. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017223-19.2023.4.05.8201 RECORRENTE: TIAGO DIAS DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAYNAN DE MEDEIROS SANTOS - PB26319-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício assistencial ao deficiente, a partir da data da sessão de julgamento, sem atrasados.