Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GERLANIA DOS SANTOS
- Advogado
- JESSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017340-26.2026.4.05.8000
AUTOR: MARIA GERLANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA SALGUEIRO DOS SANTOS - AL14743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais em razão do nascimento de seu filho MARLON GUILHERME DOS SANTOS MARCOLINO, em 20.12.2025. Citado, o INSS pugna pela improcedência do pedido ante a ausência de qualidade de segurado por ocasião do parto. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido.
A respeito do salário maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Por sua vez, para que seja concedido o salário maternidade, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa, dispõe o art. 25, III da Lei 82.13/91: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Neste ínterim, é de bom alvitre destacar que mesmo desempregada, a segurada receberá o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS desde que na data do parto mantenha a qualidade de segurado. Por outro lado, em recente decisão, vide julgamento das ADIs de nº 2.110 e 2.111, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc.
