Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO PEREIRA
- Advogados
- JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA (OAB 32497/PB), ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO (OAB 34719/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017416-63.2025.4.05.8201
AUTOR: SEVERINO PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Por meio de petição retro, requereu a parte autora a desistência da ação. O subscritor daquela peça detém poderes para formular o pedido. Se aplicável a hipótese ao caso em tela, importante consignar o entendimento adiante. Em conformidade com os §§ 4º e 5º, art. 485, NCPC, depois de oferecida a contestação - e desde que antes da sentença -, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Todavia, nos Juizados Especiais Federais, microssistema processual próprio, o pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu (Enunciado nº 7 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; Processo 0521630-20.2014.4.05.8300, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pernambuco, Relatora Juíza Federal POLYANA FALCÃO BRITO, data de julgamento: 18/09/2015).
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do , do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
