Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE AMARO DA SILVA
- Advogados
- DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA (OAB 22451/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017455-26.2026.4.05.8201
AUTOR: SIMONE AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ
SENTENÇA
Dispensado o relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. De início urge salientar que tramita nos juizados especiais federais o processo nº 0020443-54.2025.4.05.8201, instaurado anteriormente, versando sobre a mesma lide do presente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, da análise, mesmo que perfunctória destes autos, infere-se que as partes são idênticas, assim como a causa de pedir e o pedido, o que permite a inevitável conclusão pela coisa julgada ou pela litispendência.
O eventual trânsito em julgado da sentença ensejaria indubitavelmente a coisa julgada, impondo a extinção deste feito, porquanto já dissipada a prestação jurisdicional. Contudo, estando a ação paradigma em tramitação, em estágio anterior à primeira demanda, forçoso se faz o reconhecimento da litispendência, o que torna imperiosa extinção do feito. Por fim, saliente-se que o reconhecimento da litispendência in casu é imprescindível para se garantir a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação da discussão em juízo.
Diante desse cenário, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Estatuto Processual Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença.
Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme , da . Campina Grande (PB), 01/09/2026. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
