PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017455-42.2025.4.05.8401
AUTOR: NEIDE PEREIRA GURGEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN15967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo B (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) A transação é meio legal de que dispõem os interessados para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, conforme artigo 840 do Código Civil (CC). Nessa linha, constato que há autorização legal específica para transação, inclusive por entes públicos, no caso de processos que tramitam no Juizado Especial Federal, conforme artigo 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001.
Dito isto, verifico que as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos, estando presentes todos os requisitos de validade constantes do artigo 104 do
CC.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, homologo o acordo celebrado entre as partes, valendo a sentença como título executivo, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/1995, do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso ainda não o tenha feito, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação do INSS para cumprimento da obrigação, no prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (inciso V, artigo 52, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099). Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.