Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- QUITERIA BISPO DOS SANTOS
- Advogado
- ANNA GABRIELLA VASCONCELOS GOIS DE ARRUDA (OAB 17289/AL)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017455-47.2026.4.05.8000
AUTOR: QUITERIA BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNA GABRIELLA VASCONCELOS GOIS DE ARRUDA - AL17289B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de comprovante de residência, referente ao endereço descrito na petição inicial, em nome da parte autora, ou de pessoa cujo vínculo com a parte autora esteja devidamente comprovado nos autos, ou ainda declaração de residência, nos moldes da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983: o o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de pessoa estranha à demanda (v. id. 153794811), sem vínculo comprovado com a parte autora, e a declaração de residência de id. 153794814 apresenta endereço diferente daquele descrito na petição inicial.
Fundamento e decido.
1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo.
2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais.
3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores.
4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do , do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado.
