Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ALBECI PEREIRA DO NASCIMENTO
- Advogados
- MATHEUS RIBEIRO CHAVES (OAB 19139/RN), MARINA ANDRADE ROSADO (OAB 22935/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017536-54.2026.4.05.8401 IMPETRANTE: ALBECI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA ANDRADE ROSADO - RN22935 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS RIBEIRO CHAVES - RN19139 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL IMPETRADO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBECI PEREIRA DO NASCIMENTO em face de ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com o objetivo de obter ordem judicial que determine à autoridade impetrada a imediata inclusão em pauta e o julgamento definitivo do Recurso Ordinário administrativo pendente perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Em homenagem ao princípio do contraditório, este juízo reserva-se o direito de apreciar o pedido liminar/antecipação de tutela para o momento após a oferta da contestação ou transcorrido o prazo para tanto concedido. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre o ato impugnado, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Por sua vez, intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora para acompanhar o feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para que emita seu parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Ao fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
