PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 0017536-66.2026.4.05.8300
AUTOR: MARIA JOSE FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA GOMES DA SILVA - PE29810 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0017536-66.2026.4.05.8300 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
AUTOR: MARIA JOSE FRANCA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA GOMES DA SILVA - PE29810 REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO 1.Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas movido por MARIA JOSÉ FRANÇA DA SILVA, visando a obtenção de documentos, processo administrativo, ordem, decisão, portaria, dos registros da conta corrente em nome da Requerente ou que o tenha fundamentado a suspensão da pensão. 2.Alega a requerente que desde 08/1996 recebe pensão alimentícia descontada diretamente da folha de pagamento do seu ex-marido, que é funcionário da Instituição aqui Demandada.
Narra que em fevereiro de 2025 não houve o depósito como regularmente era feito e ao entrar em contato com a Instituição Universitária, nada foi esclarecido sobre a suspensão do pagamento. Alega que houve tentativas através do e-mail informado pela Universidade para tal assunto: [email protected], e, ligação telefônica, onde os e-mails não obtiveram respostas. 3.Diz que diante a suspensão do pagamento da pensão e tentativa infrutífera de conhecimento dos fatos que acarretaram tal procedimento pela via Administrativa, a parte autora recorre ao Judiciário para que a Universidade Federal de Pernambuco, que é a única detentora das informações necessárias ao entendimento da suspensão do pagamento da pensão, venha aos autos trazer os motivos e fundamentos da suspensão da pensão alimentícia.
4. A Universidade manifestou-se (id.155582939 - Contestação (P CONTESTAÇÃO 3169868339 EM 10/04/2026 15:47:42): a.A requerente requer que a UFPE forneça documentos, processo administrativo, ordem, decisão, portaria, dos registros da conta corrente em nome da Requerente ou que o tenha fundamentado a suspensão da pensão. Alega que fevereiro de 2025 não houve o depósito da pensão alimentícia como regularmente era feito e, ao entrar em contato com a Instituição Universitária, nada foi esclarecido sobre a suspensão do pagamento. b.Os subsídios colhidos junto à Divisão de Pagamentos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) da UFPE demonstram uma realidade fática distinta da narrada na inicial.
Restou apurado que não houve ato administrativo de suspensão ou cancelamento da pensão pela Universidade. O servidor instituidor, Sr. Jose Roberto Pereira de Lira (SIAPE 1131737), permanece em atividade no quadro permanente desta instituição. c.A divergência reside no processamento bancário: as averiguações administrativas revelaram que o desconto da pensão alimentícia continua sendo efetuado regularmente no contracheque do servidor.
Entretanto, o repasse do crédito à conta da beneficiária não foi efetivado pela instituição bancária devido a uma inconsistência no CPF vinculado ao cadastro da pensão, detectada pelos sistemas de gestão de pessoas integrados. Portanto, o valor está sendo retido pelo banco por erro cadastral da própria autora ou do sistema bancário, não tendo os valores retornado aos cofres da UFPE. A ausência de notificação prévia justifica-se pelo fato de que, para a administração, o desconto permaneceu ocorrendo de forma lícita e ininterrupta, inexistindo "ato de suspensão" a ser comunicado. d.Para prova do alegado, seguem anexos o Despacho nº 28013/2026-DP PROGEPE e a ficha financeira atualizada do servidor, demonstrando a continuidade dos descontos.
Caso necessário, requer-se a expedição de ofício à instituição bancária pagadora para que esclareça os detalhes técnicos da rejeição do crédito. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 5.Nos autos, a autora impugna susposta suspensão dos descontos e repasses de valores a título de pensão alimentícia retida nos rendimentos de seu ex-esposo, funcionário da Universidade Federal de Pernambuco. 6.A análise da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, passa pela verificação dos seguintes requisitos para a apreciação das tutelas de urgência: (i) prova inequívoca das alegações de fato; (ii) verossimilhança da tese jurídica sustentada e (iii) possibilidade de, se não concedida a tutela, emergir dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de tornar inócua a decisão final positiva, (iv) além da possibilidade de reversão do provimento antecipado. 7.Sem delongas, verifica-se a ausência de probabilidade do direito.
Explicito. 8.É de notório conhecimento a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 9.Nesse sentido, a Universidade esclareceu que "Os subsídios colhidos junto à Divisão de Pagamentos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) da UFPE demonstram uma realidade fática distinta da narrada na inicial. Restou apurado que não houve ato administrativo de suspensão ou cancelamento da pensão pela Universidade.
O servidor instituidor, Sr. Jose Roberto Pereira de Lira (SIAPE 1131737), permanece em atividade no quadro permanente desta instituição. (...) A divergência reside no processamento bancário: as averiguações administrativas revelaram que o desconto da pensão alimentícia continua sendo efetuado regularmente no contracheque do servidor. Entretanto, o repasse do crédito à conta da beneficiária não foi efetivado pela instituição bancária devido a uma inconsistência no CPF vinculado ao cadastro da pensão, detectada pelos sistemas de gestão de pessoas integrados." (grifos nossos).
10. Restou comprovado pela Administração (id. 155582940 - Petição (outras) (A ANEXO 3169968100 EM 10/04/2026 15:47:45) que não houve suspensão pela UFPE dos valores cobrados pela requerente. 11.ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA FORMULDO.
12.
Intime-se. Cite-se.