PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017536-82.2025.4.05.8500
AUTOR: PAULO GONCALO BISPO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNA GABRIELLA VASCONCELOS GOIS DE ARRUDA - AL17289B REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Demanda que objetiva da declaração de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, na qual requer o reconhecimento de isenção do imposto de renda por ser portador(a) de cegueira monocular. Citada para apresentar resposta, a parte demandada reconheceu o direito autoral (id.123964851). Fundamentação. Tem-se que a parte demandada, em sua manifestação (Id 123964851), reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda por ser portador(a) de cegueira monocular.
A propósito do reconhecimento do pedido, colaciono o autorizado magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Em outros termos, o reconhecimento a que alude o art. 487, III, a, é forma de antecipar a solução da lide pela aceitação da procedência do pedido, pelo demandado, antes mesmo que sobre ele se pronunciasse o juiz. Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes.
SÓ lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico. [...] (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Volume
I. 56. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.032) Não subsiste, portanto, qualquer controvérsia a solver no presente feito, razão pela qual homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, do CPC/2015). Dos valores a serem ressarcidos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação no qual se apresente cálculo que refaça a base de cálculo do Imposto de Renda. O refazimento da base de cálculo é necessário porque as importâncias descontadas mês a mês são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual.