Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA LUZIA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017536-90.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: ANA LUZIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS - AL10494 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANA LUZIA RODRIGUES DA SILVA, qualificada na inicial, contra ato dito coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS, visando à concessão da segurança para restabelecer o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.277.563-8), cessado em 11/03/2026, e determinar à autoridade coatora que abra à impetrante a possibilidade de formalizar o pedido de prorrogação (PP), mantendo o benefício ativo até a realização de perícia médica presencial conclusiva.
Relata a impetrante que é titular do benefício NB 727.277.563-8, (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/12/2025, concedido por análise documental na modalidade ATESTMED, tendo a autarquia previdenciária fixado unilateralmente a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 11/03/2026. Aduz que, persistindo sua condição de incapacidade, buscou os meios administrativos para requerer a prorrogação do amparo, mas foi surpreendida com a informação de que o sistema do INSS impede o protocolo do pedido de prorrogação para benefícios concedidos nessa modalidade, sendo a única alternativa oferecida a formulação de um novo requerimento, o que, por regra do próprio sistema, somente pode ser feito após o decurso de 15 (quinze) dias da data da cessação.
Sustenta, assim, que o benefício foi cessado sem que lhe fosse oportunizada, no prazo legal, a possibilidade de requerer a prorrogação, criando-se um limbo administrativo caracterizador de indeferimento tácito e arbitrário. A decisão de id. 172299380 indeferiu a liminar. Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações no prazo legal. O INSS em id. 174382330 apresentou manifestação. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação id. 180510848.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa à garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo, cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados, tendo fundamento tanto na Constituição Federal, , quanto na : ,
