PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017546-35.1900.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ALDA MARGARETH DE LIMA, IMPERIO DA PANIFICACAO LTDA, COMERCIO E REPRESENTACOES DE TRIGO LTDA, TRIGO COMERCIO LTDA, TOQUE FOODS COMERCIO LTDA, CONTRIGO REPRESENTACOES LTDA, INDUSTRIA PARAIBANA DE MASSAS E MISTURAS PRONTAS LTDA, POTIGUAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, PRISCILLA PEREIRA FRANKLIN, VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN, CG REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, R.
M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, ADAUTO FRANKLIN FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR - PB8072 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851
DECISÃO
1. Cuida-se de execução fiscal manejada pela Fazenda Nacional em face de TRIGO COMERCIO LTDA e Outros.
2. Ao longo da marcha processual, foi reunido outro executivo fiscal (0003527-33.2011.4.05.8201) - cadastrado como apenso - ficando os presentes autos na condição de processo piloto e demanda foi suspensa em razão do parcelamento.
3. No id 101593183, a credora informou que os débitos perseguidos no executivo nº 0017546-35.1900.4.05.8201 (principal) foram quitados pelo pagamento, razão pela qual pugna pela sua extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Também informa que as CDA's 42 2 11 000873-85 e 42 2 11 000874-66 da execução apensa 0003527 33.2011.4.05.8201 foram igualmente quitadas.
4.
É o relatório.
Decido.
5. A demanda aqui analisada não executa apenas os débitos originariamente vinculados ao processo piloto (ativo no sistema PJE), sendo objeto de cobrança outros créditos que consubstanciavam ações fiscais cadastradas como apensos e baixadas no sistema judicial correspondente.
6. Havendo notícia do pagamento de determinada inscrição em dívida ativa, é caso de decretação da extinção pelo pagamento exclusivamente em relação a ela, ficando a demanda ativa para a cobrança dos demais créditos cuja exigibilidade se encontra suspensa em decorrência de acordo de parcelamento em curso.
7. Tal medida evita a desnecessária reativação dos processos apensos, que já se encontram devidamente baixados no sistema PJE, sendo plenamente cabível a prolação de ato judicial reconhecendo, no bojo da ação eleita como processo piloto, a ocorrência da extinção pelo pagamento em relação a determinada CDA, ficando o feito ativo apenas para fins de cobrança dos demais débitos ainda não adimplidos e, ao final da marcha processual, após o adimplemento das dívidas e/ou ocorrência da prescrição intercorrente, se for o caso, será prolatada sentença judicial extinguindo a presente demanda.
8. Destaque-se, ainda, que, em relação aos débitos já quitados e/ou extintos por eventual prescrição intercorrente, anteriormente vinculados à numeração de processos em apenso e/ou principal, caberá à exequente providenciar a baixa da cobrança na sua base de dados, não sendo exigível uma sentença extintiva no bojo do processo originário, haja vista que todos os créditos passaram a estar vinculados ao feito principal (piloto).
9.
Isso posto, extingo a cobrança, com fulcro no art. 924, II, do CPC, da Execução Fiscal nº 0017546-35.1900.4.05.8201 (processo principal), bem como as CDA's 42 2 11 000873-85 e 42 2 11 000874-66 da execução apensa 0003527 33.2011.4.05.8201, devendo a demanda prosseguir em relação às demais CDAs perseguidas no processo apenso.
10. Intimem-se.
11. A parte credora, quando da intimação, deverá adotar as providências necessárias para fins de baixa do aludido débito em seu sistema de dados. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.