Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO DA SILVA
- Advogado
- AMANDA CRISTINA DE CASTRO MARQUES ABRANTES (OAB 7433/RN)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017546-35.2025.4.05.8401
AUTOR: RONALDO DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO MARQUES ABRANTES - RN7433 CURADOR do(a)
AUTOR: MIRIAN ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal)
1. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259).
2. Compulsando os autos, verifico que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, o qual determinou a emenda da petição inicial,a parte autora deixou de apresentar nova decisão administrativa de indeferimento, ou documento que o valha, proferida em razão do pedido de prorrogação do benefício, de modo que, não tendo cumprido integralmente o que foi determinado, a petição inicial é considerada inepta (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil - CPC).
3. É caso, pois, de extinção do processo, com base no inciso IV do artigo 330, no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, todos do CPC.
4.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, CPC).
5. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259).
6. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme da º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
