VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB 58253/SC)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017618-28.2025.4.05.8302
AUTOR: MARCOS HELENO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por MARCOS HELENO DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de deficiente e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família.
Estando dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01).
2. Fundamentação 2.2. Preliminares Inicialmente, verifica-se que o INSS levantou a tese de coisa julgada. Sem razão a Autarquia Previdenciária. Os processos anteriormente protocolados pela parte autora (Id. 138843675) foram extintos sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, circunstância que impede a formação da coisa julgada material, nos termos da legislação processual civil. Prequestionados, no caso, arts. 337, §3º, e 485, V, 502, 503, 504 e 507, além dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, como à frente se verificará.
Ressalte-se que a presente decisão aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de maneira clara, suficiente e devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de menção expressa a cada dispositivo legal suscitado pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja capaz de solucionar a matéria submetida à apreciação judicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao caso concreto. 2.3. Mérito A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade.
Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 "considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item "e" pontua ser "a deficiência [...] um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Sobre o tema, colhem-se as palavras de Luiz Alberto David Araújo: "O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social.
Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica." Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10).
Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei n. 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente.
Este, inclusive, o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO (...)
5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial.
6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...)
3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011).
4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)". (...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Não sendo o demandante capaz de prover a própria manutenção, cabe averiguar se a família é apta a tal tarefa. Nesse contexto, examina-se a chamada miserabilidade do núcleo familiar.
De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família.
Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capita de 1/2 salário-mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.
Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209." Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a "não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo".
Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, recebidos por idosos (65 anos - nos termos da Lei n. 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. De início, registre-se que a pretensão autoral fora indeferida administrativamente pelo motivo "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (Id. 138601602, p. 32).
O requisito de renda per capita foi atendido (idem, p. 30). Ademais, observo que (a) o requerimento administrativo fora efetuado em 13/05/2025, ou seja, após 07/11/2016, (b) não houve o decurso do prazo de dois anos entre o indeferimento administrativo (39/07/2025) e o ajuizamento da presente ação (18/12/2025), assim como que (c) o INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada acerca da prova da miserabilidade.
Nesse contexto, entendo que as provas carreadas aos autos demonstram que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, nos termos do entendimento firmado no tema 187 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, de acordo com o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança deste juízo e equidistante do interesse das partes, evidencia-se que a parte autora, conforme item 4 do laudo, é portadora de: CID 10 I10 - Hipertensão essencial; CID
10 - E14 - Diabetes mellitus não especificado; CID
10 - I21 - Infarto agudo do miocárdio. Segundo a prova técnica, o demandante apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde 09/07/2025 (itens 9 e 10). O expert consignou, ainda, que (Quesitos do autor, itens 1, 2 e 3): "o(a) periciado(a) apresenta impedimento de longo prazo decorrente de patologias crônicas de natureza física e mental, com repercussão funcional persistente e quadro considerado definitivo, compatível com os critérios médico-legais previstos na Lei nº 13.146/2015 (...) As patologias identificadas comprometem de forma significativa a capacidade laboral do(a) periciado(a), sobretudo em razão da associação entre doença pulmonar obstrutiva crônica, déficit global de força, antecedentes cardiovasculares e transtorno depressivo. (...) Não há perspectiva de reversão do quadro incapacitante identificado na perícia, tendo sido caracterizado quadro definitivo, de natureza crônica e permanente, com prognóstico desfavorável, apesar da manutenção de tratamento clínico e medicamentoso" Dito isso, cabe reiterar que a LOAS define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Por sua vez, incapacidade é definida - em redação anterior à atual Lei nº. 12.470/11 - como o "fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social". A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo.
E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa, seja porque a Constituição impõe como requisitos a deficiência/idade avançada e a incapacidade para prover a própria manutenção. Sendo a deficiência o produto da relação entre tais elementos, cabe avaliar sua presença no caso concreto.
Nesta ordem de ideias, observo que a patologia que acomete a parte autora representa um impedimento de natureza física capaz de impor obstáculos à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, qualifica-se como de longo prazo, segundo os termos do art. 20, §10, da Lei 8.742/93, uma vez que possui duração de mais de dois anos. Quanto ao pedido de realização de perícia social formulado pelo INSS (Id. 167643590), indefiro-o.
A Autarquia Previdenciária sustenta que "o requisito da miserabilidade não restou comprovado, tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu por renda". No entanto, não é o que se verifica dos processos administrativos acostados aos autos. Ao contrário, em ambos, o requisito socioeconômico referente à renda familiar per capita foi considerado preenchido pelo próprio INSS, após realização de avaliação social ocorridas em 06/07/2024 e 23/07/2025, respectivamente (Ids. 138601601, p. 40, e 138601602, p. 30).
Assim, conforme fundamentação anteriormente exposta, incide no caso o entendimento consolidado no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, sendo desnecessária a produção de nova prova social. Outrossim, indefiro o pedido da parte autora (Id. 167689763) de fixação dos efeitos desde a DER. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, fixou o início da incapacidade em 09/07/2025, data posterior a DER.
O laudo particular apresentado nos autos, também datado em 09/07/2025, na verdade, questiona se há incapacidade laboral (Id. 138601607), ao passo que o laudo apresentado no requerimento de 02/07/2024 não atesta incapacidade (Id. 138601601). Desse modo, acolho e homologo a conclusão da perícia judicial, porquanto elaborada por profissional equidistante das partes e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Nesse contexto, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, a fim de determinar a implantação do benefício desde a data da citação do INSS, ocorrida em 16/03/2026, considerando que o início da incapacidade reconhecida judicialmente é posterior à segunda DER (13/02/2025 - Id. 138601602), tendo sido fixada em 09/07/2025.
3. Dispositivo Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autarquia a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde a data da citação, em 16/03/2026, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, pagando-lhe os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício LOAS Deficiente DIB 16/03/2026 (Citação) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e/ou emissão de parecer; b) após, retornem à Secretaria para expedição da requisição de pagamento, na modalidade cabível - RPV/PREC; c) na sequência, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos e/ou à requisição de pagamento; d) havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos à Contadoria para análise e eventual adequação; e) havendo impugnação à requisição de pagamento, remetam-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes; f) não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino o encaminhamento da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal competente; g) nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Caruaru/PE, data da movimentação. (documento assinado eletronicamente) RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal Substituta da 31ª Vara/PE
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HELENO DE MELO
Advogado
VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB 58253/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PE / CARUARU PROCESSO: 0017618-28.2025.4.05.8302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS HELENO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CARUARU, 20 de maio de 2026.
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HELENO DE MELO
Advogado
VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB 58253/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0017618-28.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS HELENO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caruaru, 26 de março de 2026
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HELENO DE MELO
Advogado
VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB 58253/SC)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Considerando o teor da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, que alterou os valores de honorários periciais fixados no Anexo Único da Resolução CJF n.º 305, de 07 de outubro de 2014, e de modo a padronizar os honorários às demais Subseções de Pernambuco, fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001.
Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida, tem repercussão sobre todos os autos da 31ª Vara Federal, que necessitem da designação/realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório." (Decisão paradígma proferida no processo 0012182-25.2024.4.05.8302) - Nomeação do(a) Dr.(a) Leonardo de Faria Neves como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame para o dia 12/05/2026 às 10:00h, por ordem de chegada, a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone: 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE CEP: 55016-745 bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.
Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. - Fica a parte autora advertida de que não será apreciada nova documentação médica apresentada após a realização do exame pericial. - Fica a parte autora intimada que durante a realização do exame pericial é terminantemente proibido portar qualquer tipo de armamento e/ou instrumentos pérfuro-contundentes (Exs.:peixeira, facão, punhal, canivete, faca, tesoura etc;).
Em caso de descumprimento da regra a parte autora não realizará a perícia. - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert, fixados em (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o , da .
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HELENO DE MELO
Advogado
VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES (OAB 58253/SC)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017618-28.2025.4.05.8302 AUTOR: MARCOS HELENO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR . ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). Considerando que o procurador habilitado está cadastrado no sistema PJE2x com OAB de outro estado, apresentar inscrição Suplementar da OAB/PE anterior ao ajuizamento da ação; ou comprovar que a presente ação está inclusa nas cinco primeiras ajuizadas no Estado de Pernambuco no exercício 2025, o que dispensaria a inscrição suplementar. - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf. - com firma reconhecida, além da juntada do RG e CPF, e se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos anexando RG e CPF das testemunhas.
Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Este Juízo NÃO aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS. -Indicar os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU, conforme o quadro abaixo NOME AUTOR: NOME REPRESENTANTE: APELIDO: TELEFONES: (Caso não possua, pode ser de contato: vizinhos ou parentes) Não indicar o telefone do sindicato rural ENDEREÇO COMPLETO (informar a cor da casa): PONTOS DE REFERÊNCIA COMO CHEGAR: -Juntar laudo administrativo Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Caruaru, data da validação
R$ 312,00
art. 12, § 1º
Lei n. 10.259/2001
Honorários periciais fixados conforme Despacho proferido no processo 0012182-25.2024.4.05.8302. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial.
I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
1. Nome do(a) autor(a):
2. Estado civil:
3. Sexo:
4. CPF:
5. Data de nascimento:
6. Escolaridade:
7. Formação técnico-profissional:
II - ASSISTENTES TÉCNICOS
1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
1. Profissão declarada:
2. Tempo de profissão:
3. Atividade declarada como exercida:
4. Tempo de atividade:
5. Descrição da atividade:
6. Experiência laboral anterior:
7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras?
2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica?
3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão.
14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo?
15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou?
16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)?
Desde quando?
18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil?
19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho?
20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS
1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar.
2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique:
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual:
1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6. A mobilidade das articulações está preservada?
7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito Caruaru/PE, data da movimentação.