Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINA MARIA DA SILVA
- Advogado
- FLAVYANE BARBOSA FERREIRA (OAB 52532/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017618-34.2025.4.05.8300
AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVYANE BARBOSA FERREIRA - PE52532 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Trata-se de ação em que a parte demandante quedou-se inerte para apresentar documento indispensável para a sua propositura (renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos juizados), apesar de regularmente intimada, sob a advertência de praxe. Pois bem. É consabido que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), na medida em que a regularidade e a aptidão da preambular são requisitos de validade da relação jurídico processual.
Deste modo, não sendo cumprida, no prazo concedido à demandante, a providência determinada (e salientando-se que não é lícito ao Juiz conceder sucessivos prazos para que a parte cumpra os seus ônus processuais), a solução que se impõe é o indeferimento da peça vestibular.
III. Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
