Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. D. S. S. F.
- Advogado
- ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017618-40.2025.4.05.8201
AUTOR: J. D. S. S. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CAMILA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por J. D. S. S. F., neste ato representado(a) por sua genitora, Camila Silva dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social.
DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos.
