PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017618-43.2025.4.05.8200
AUTOR: JOSE RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS
SENTENÇA
O benefício pleiteado pela parte promovente, isto é, a aposentadoria por idade a segurado especial exige, nos termos da Lei n. 8.213/91 (art. 48), a comprovação da idade mínima (60 e 55 anos de idade) e do exercício de o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido Além destes, tem-se reconhecido a necessidade de observância de outros requisitos gerais, por força da interpretação jurisprudencial conferida aos dispositivos normativos de caráter securitário, tem-se entendido que: a) Prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ). b) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Sumula 34 /TNU-JEFs). c) não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula
14 - TNU); início de prova material é a prova indiciária, razoável (provável) e material (documentado). Não há uma pressuposição sobre a qualidade ou a quantidade de documentos. d) o prazo de carência, no caso tido na comprovação da atividade rural individual ou em regime de economia familiar, deve ser comprovado a contar do período imediatamente anterior (Tema 145 - TNU) à data do requerimento ou atingimento do requisito etário (60 ou 55 anos, respectivamente), observando para os segurados filiados antes do advento da LBPS a tabela do art. 142 da Lei 8213/91 (Súmula
54 - TNU). e) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (Tema 642/STJ.
REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No mesmo sentido se consolidou o entendimento na TNU consolidou o entendimento segundo o qual "[...]
2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural".
3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE).
Em suma, por ocasião do implemento dos requisitos, a parte precisa estar exercendo atividade sujeita à filiação como segurado especial e, ainda, comprovar o seu exercício por 180 meses, ainda que descontinuamente. Pois bem. A parte promovente possui a idade mínima: (110448440, p28). DA ANÁLISE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Constam dos autos a título de início de prova material: Cert casamento com anot. agricultor (110448440, p4); STR (110448440, p5-9); Histórico laboral trabalhador rural (110448440, p29).
Sobre a eficácia probatória da certidão de casamento: SÚMULA 6/TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; TEMA
2 - TNU: No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea. - PEDILEF 2006.82.01.505208-4/ PB - Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho); Saliente-se que a "jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização está pacificada no sentido de que carteira de sindicato de trabalhadores rurais constitui início de prova material para comprovação de atividade rural: PEDILEF 2006.70.95.015767-7, Relator Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJ 07/11/2008; PEDILEF 2007.83.00.526657-4, Relator Juiz Federal OTAVIO PORT, DJ 25/03/2009; PEDILEF 2003.81.10.025191-0, Relatora Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 26/01/2010; PEDILEF 2003.81.10.007977-2, Relator Juiz Federal PAULO ARENA, DOU 08/04/2011" (PU 200381100269172, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 09/12/2011).
Igualmente, o STJ se pronunciou no sentido de que "a título de início de prova material, a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu detentor (...) (REsp n. 1.378.518/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.). O início de prova material parece-me conclusivo. Ainda assim, as provas orais colhidas em audiências foram bastante favoráveis à pretensão, tendo a parte promovente descrito com precisão os seus serviços na época do Sítio Açudinho e no Sítio Talmatá, acompanhado de sua esposa.
Diante destas constatações, é de se concluir que o promovente PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E, portanto, fazia jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, sendo ilegítima a negativa administrativa.
Ante o exposto:
I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO José Ronaldo dos Santos ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por idade NÚMERO DO BENEFÍCIO 233407547-1 DIB 09/03/2025 IMPLANTAÇÃO (DIP) 01/11/2025 RMI Salário-mínimo RENDA MENSAL ATUAL Salário-mínimo b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB, a qual homologo como parte integrante desta sentença.
II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial.
Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)