Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. S. D. S.
- Advogado
- CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE (OAB 28303/CE)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017618-86.2024.4.05.8100
AUTOR: A. S. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDREZA DE MOURA SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Trata-se de ação especial em que a parte autora, A. S. D. S., representada por sua genitora, requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). O benefício foi requerido na via administrativa em 18/04/2024, conforme noticiado na exordial. Considerando a natureza da pretensão, não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação a serem ressalvadas.
Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e a Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007, o benefício de prestação continuada é garantido à pessoa que satisfaça as seguintes exigências: Ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; Não ter meio próprio de prover seu sustento; Não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família.
I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei nº 8.742/93 estabelece que o portador de deficiência é a pessoa que possui: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou exista possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização (TNU), tem consolidado o entendimento de que a mera incapacidade laborativa pode configurar impedimento relevante para o BPC, nos termos da Súmula nº 29 da TNU, que dispõe: "Para os efeitos do , da , de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." A alteração perpetrada pela , por sua vez, ampliou as possibilidades ao reconhecer o direito a pessoas com incapacidade parcial, mas com restrições que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
