Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- PAULA REGINA DE SOUZA ALVES
- Advogados
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0017632-43.2010.4.05.8300 REQUERENTE: NATALIA DE OLIVEIRA, RUTH VIEIRA DA SILVA, LUZILENE CARNEIRO DA MOTA, WILLIAMNS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA VIEIRA, EDILSON CARNEIRO VIEIRA, ANGELA CARNEIRO VIEIRA, ANDREIA CARNEIRO VIEIRA, ROSINEIDE VIEIRA DE FREITAS, ROSEANE ARAUJO VIEIRA, SAMUEL JOSE MARTINS DA SILVA, MARIA JOSE MARTINS DA SILVA, SEVERINO GUILHERME DE ARAUJO, SEVERINO SOUZA DE ARAUJO, ROGERIO SOUZA DE ARAUJO, FLAVIO SOUZA DE ARAUJO, MARIA FERNANDA SOUZA DE ARAUJO SANTOS, EDUARDO SILVA DE MELO, HUGO GUILHERME ARAUJO DE MELO, ELIANE MARIA DE FREITAS ALVES, MARCELA POLLY DE FREITAS ALVES, CHRISTINA KARLA DE FREITAS ALVES, IARA DE SOUZA GOMES, PAULO REGIS DE SOUZA ALVES, PAULA REGINA DE SOUZA ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por NATALIA DE OLIVEIRA e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial relativo ao reajuste de 3,17%. O andamento do processo revela que, após a migração do feito para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe 2.X) (ID 124521351) e a intimação correspondente para conferência da integridade dos autos (ID 124539962), as partes manifestaram-se sem apontar desconformidades fáticas ou estruturais na transferência eletrônica (ID 126721301 e ID 126459740).
Atualmente, constatam-se pendentes de apreciação jurisdicional as seguintes matérias: a) os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 110629977), apontando obscuridade no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 27244155; b) o requerimento de cumprimento provisório da decisão de habilitação formulado pela sucessora EDILEUZA LIMA DOS SANTOS (ID 126459740), sob a alegação de inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela autarquia ré.
