PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017749-97.2025.4.05.8400
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA DE MEDEIROS SALES - RN17679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Em relação ao requisito legal do impedimento, foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que a conclusão pericial atestou que a parte autora é portadora de "Lúpus Eritematoso Sistêmico - CID - M32 ; Câncer de Mama - CID C508 ; Visão Monocular - CID H54.5", e que tal enfermidade não acarreta impedimento de longo prazo (laudo médico em ID 84870395). O laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais.
Por esse motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. Quanto ao aspecto socioeconômico, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 vem sendo ampla e reiteradamente relativizado de acordo com as condições pessoais do autor, porém com o amparo da supracitada declaração da sua inconstitucionalidade pelo STF.
Note-se que a redação do § 3º foi mantida, ainda estipulando a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo como critério de aferição da miserabilidade. Entretanto, a nova lei incluiu no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 o § 11, que traz uma relativização do parâmetro do § 3º, conforme vinha propondo a jurisprudência pátria, confira-se: "§
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" Por outro lado, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, nenhuma ressalva foi adicionada ao texto do art. 20 da Lei nº 8.472/1993, o que denota que intenção do legislador foi fazer prevalecer o critério estabelecido no § 10 nos seus exatos termos.
Somando-se a isso, a TNU solidificou o entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade para o trabalho, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" - Súmula 48).
O prazo de início do impedimento foi em 01/2025, com término em 07/09/2026, ou seja, menos de 02 anos (laudo médico em ID 84870395). Deste modo, não havendo elementos que apontem no sentido de preenchimento do requisito de impedimento, conforme dicção do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, vez que o(a) demandante não apresenta impedimento de longo prazo, desnecessário se faz a verificação dos demais requisitos, sendo o indeferimento do pedido a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.