PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017769-97.2025.4.05.8300
AUTOR: LINDAURIA VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação (v. ID 71723985) em que LINDAURIA VIEIRA CAVALCANTE postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (DER 11/12/2024) Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento.
DA PRESCRIÇÃO De acordo com o TEMA 265/TNU, restou estabelecido o seguinte: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito (Tese que altera a Súmula 81/TNU)". Desse modo, nos termos do Tema 265/TNU, não há que se falar em decadência do direito quando se trata de revisão de atos de indeferimento, cessação ou cancelamento do benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado no ano de 2024. Logo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°).
Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
NO CASO CONCRETO, foi designada perícia médica (v. ID 81549231), que concluiu que a parte autora é portadora de "Hipertensão arterial sistêmica (I10), diabetes mellitus (E14), artralgia em ombros (M25.5)." quadros que não acarretam limitações no desenvolvimento normal compatível com a idade e não limita as atividades próprias da faixa etária. A doença não leva à restrição da sua participação social e não exige por parte de terceiros algum cuidado especial diferente daquele dispensado às pessoas da mesma idade, não a tornando mais dependente que os os outros indivíduos da mesma faixa etária (v.
ID. 81549231, pág. 9 e 10, quesitos 16 e 18). Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados na inicial, concluindo com firmeza pela ausência de incapacidade de longo prazo. Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o médico Judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da deficiência e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a patologia de que é portadora não lhe gera impedimento de "longo prazo", bem como não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que o demandante não preenche o requisito deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao pleito de designação de verificação social, saliente-se que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, sendo desnecessária a referida avaliação uma vez que já demonstrado que a parte não preenche o requisito da deficiência.
Isso posto, indefiro o pleito autoral de designação de verificação social (v. ID 113281324).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura. Juiz Federal