PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017782-87.2025.4.05.8400
AUTOR: EUNICIA VENANCIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
EUNICIA VENANCIA DA SILVA, propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO, alegando que é beneficiária de pensão por morte, sendo seu instituidor egresso do extinto DNER. Alega a parte autora que, com a edição da Lei nº 11.171/2005, que criou o Plano Especial de Cargos do DNIT e alterou os valores dos padrões remuneratórios dos servidores daquele órgão, deveria ter tido seus proventos reajustados na mesma proporção, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos previsto no art. 40, §§ 4º e 8º da CF/88 (redações anteriores) e art. 189, parágrafo único, c/c art. 224 da Lei 8.112/90.
Ao final, pediu que seja aplicada aos seus vencimentos a Tabela de Vencimento Básico dos Cargos do Plano Especial de Cargos do DNIT (Anexo V da Lei 11.171/05), considerando o nível, classe e padrão em que está enquadrada, com pagamento das diferenças retroativas acrescidas de juros e correção monetária. A UNIÃO apresentou contestação, que o instituidor não foi servidor do DNIT, mas sim do extinto DNER, cuja carreira é diversa daquela dos servidores do DNIT.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido. Houve réplica.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a incidência da prescrição quinquenal nos termos do Decreto-lei 20.910/32, abrangendo unicamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Passo, pois, à análise do mérito. O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a parte autora, vinculada ao Ministério dos Transportes, faz jus ao enquadramento na tabela de vencimento básico do Plano Especial de Cargos do DNIT instituído pela Lei nº 11.171/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.244.632/CE, assentou entendimento no sentido de que deve ser observada a paridade de vencimentos e proventos entre servidores ativos, inativos e pensionistas do extinto DNER e sua autarquia sucessora DNIT, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008". (RESP 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) A Constituição Federal de 1988, por sua vez, garante aos servidores aposentados as vantagens obtidas pelos servidores ativos, sendo-lhes aplicáveis os mesmos reajustes do vencimento básico, bem como quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando em razão de transformação ou reclassificação de cargos em que se deu a aposentadoria: "Art.
40- Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". (redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Desse modo, com base no entendimento do STJ supra mencionado, bem como em observância ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, acima transcrito, tem-se que os servidores inativos do extinto DNER, que passaram a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus ao reenquadramento dos seus proventos nos termos do novo plano de cargos e salários do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, bem como à incorporação das gratificações de desempenho nela previstas, de acordo com a carreira a que pertence.
Corroborando esse entendimento, destaco as seguintes ementas de acórdãos: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT.
2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor.
3. Agravo Regimental desprovido". (STJ. AGRESP 1067200. Relator Desembargador Federal Napoleão Nunes Maia Filho. 5ªT. DJE 01/06/2009) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO PELO DNER. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM O DNIT. LEI Nº 11.171/05. DIREITO.
1. Mantida a ilegitimidade do DNIT para integrar a lide, em face da responsabilidade da União pelo pagamento dos proventos do autor, servidor inativo do extinto DNER (TRF - 5ª R., 1ª R., AC 539516, Relator(a) Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE 17/05/2012).
2. As vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, conforme preceitua o art. 40, parágrafo 4º, da CF/88.
3. A Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.244.632/CE, examinado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou a tese de que "o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente."
4. Hipótese em que os servidores da ativa absorvidos pelo DNIT após a extinção do DNER tiveram direito aos benefícios previstos na Lei nº 11.171/05, que instituiu o novo plano especial de cargos e salários, de modo que o demandante, servidor aposentado pelo DNER, também faz jus ao reenquadramento dos seus proventos nos termos desta legislação. Precedentes do eg. STJ.
5. Apelação parcialmente provida". (TRF
5. AC 547487. Relator Desembargador Federal Élio Wanderlei de Siqueira Filho. 3ªT. DJE 26/10/2012, p. 274) "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO ANTIGO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE
ACÓRDÃO
AO RESP Nº 1244632/CE.
1. Noticia a Vice-Presidência desta Corte Regional novel pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, contrário à orientação firmada por esta E. 1ª Turma no caso em apreço, pelo que determinou o retorno autos para fins dos ajustes necessários, se assim necessário, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II do CPC c/c o art. 220, 1º, II Regimento Interno deste Tribunal.
2. Na decisão paradigma prolatada pelo STJ (REsp 1.244.632/CE), restou assentado que o servidor aposentado do extinto DNER deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, já que a primeira autarquia foi sucedida pela segunda, inexistindo razão jurídica para justificar qualquer disparidade no reajuste dos vencimentos e proventos de seus servidores. 3 Pelo mesmo fundamento, não há razão para vedar a percepção às vantagens aduzidas na exordial (Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes -GDAIT e Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes -GDIT, da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas -GDADNIT e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT -GDAPEC).
4. No tocante à taxa de juros de mora, o percentual deverá mesmo ser fixado em 0,5% (meio por cento) até 29.06.2009 e, a partir de então, nos termos da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº11.960/2009, consoante entendimento já assente nesta Corte Regional.
5. Observando o disposto no art. 20, parágrafos 3º. e 4º., entendo ser razoável a manutenção do valor da verba honorária no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
6. Adequação do acórdão sob foco ao que restou uniformizado pela aludida Corte Superior, negando, pois, provimento às apelações e à remessa oficial". (TRF
5. APELREEX 16504. Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt. 1ªT. DJE 05/09/2012, p. 270) Ressalte-se que, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá no caso de inativos que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões ao tempo da publicação da citada Emenda e, ainda, àqueles submetidos às regras de transição nela previstas, conforme entendimento pacífico do TRF da 5ª Região (AC 450052, 2ª T.
Des. Rogério Fialho Moreira, DJ 29/10/2008 e APELREEX 4248, 3ª T, Des. Vladimir Carvalho, DJ 17/04/2009). Na hipótese em análise, entretanto, o instituidor da pensão por morte não era servidor oriundo do extinto DNER, única hipótese que ensejaria o enquadramento pleiteado e consequentemente proveito econômico à parte autora. Assim, a parte autora não faz jus ao pleito constante da inicial.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EUNICIA VENANCIA DA SILVA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as preliminares e contestação. Após, os autos vão conclusos para julgamento conforme a ordem cronológica de conclusão. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. MARIA TEREZA BEZERRA GUEDES Servidor(a)