Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALINE FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 26103/PB)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017789-97.2025.4.05.8200
AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de Ação Cível Especial promovida por Aline Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do promovido no pagamento do salário maternidade a partir do nascimento de seu filho, ocorrido em 28.02.2025. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide.
O benefício do salário-maternidade - que é benefício provisório - encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. De acordo com o CNIS da autora, após a perda da qualidade de segurada em 2021, ela retorna ao RGPS vertendo algumas contribuições como facultativa baixa renda, nas competências agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024.
Embora exista Decisão recente proferida pelo STF nos autos da ADI 2110, declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, no presente caso a autora criou artificialmente esse período de carência, pagando apenas quatro contribuições antes do parto, razão pela qual não há como validá-las para efeito de concessão do benefício pleiteado nestes autos.
Com efeito, não há que se admitir como contribuinte individual ou facultativo aquela que se cadastrou como tal apenas durante a gravidez, ou seja, quando a autora (grávida) já possui evento futuro e certo (nascimento de filho) e produz provas a partir de então. Se isso fosse possível, estar-se-ia invertendo a ordem natural de qualquer regime previdenciário ou securitário. Assim, com base nos fundamentos acima, tem-se que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
