PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017819-08.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: WESLEY FILLIPE SIQUEIRA SANTOS, WESLEY FILLIPE SIQUEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR FERNANDES DE SOUZA NASCIMENTO - SE11909
DECISÃO
1. Determinada a aplicação do bloco constritivo, a parte devedora atravessa petição e pleiteia o desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud ou, alternativamente, dos valores necessários à manutenção de suas atividades - folha salarial, encargos trabalhistas. Subsidiariamente, que lhe seja conferido prazo para promover negociação administrativa. Requer tutela de urgência para suspensão da cobrança, eis que amplia diariamente os prejuízos financeiros suportados.
Fundamenta seu pleito na impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos; os valores traduzem sua reserva financeira, eis que a conta não se refere, apenas, à sua atividade empresarial; são valores necessários à preservação da atividade empresarial; houve descumprimento de parcelamento prévio por conta de falecimento de sua contadora em abril/2026 (id 168804392).
2. De partida, trata-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do seu representante legal responde pelas dívidas da pessoa jurídica, além de ambos constarem como co-devedores na CDA.
3. No que se refere à impenhorabilidade por se tratar de valores abaixo de 40 salários na conta pessoal do empresário, considerando se tratar de empresário individual, este Juízo entende necessários os seguintes elementos: a) Contracheques referentes aos quatro meses anteriores ao bloqueio, demonstrando-se que tais pagamentos não se enquadram no § 2º, do art. 833, NCPC; b) Extratos de movimentação bancária abarcando o mesmo período, a fim de se aferir a inexistência de outros ingressos além daqueles referentes aos salários/proventos da parte executada; c) Caso existam ingressos outros que não correspondam aos valores do contracheque, o esclarecimento de sua natureza e competente comprovação documental; d) Extrato bancário do correspondente ao mês do bloqueio a demonstrar que a constrição recaiu sobre caderneta de poupança, cujo valor não supere a 40 salários mínimos (art. 833, X, NCPC) ou, em se tratando de conta corrente ou aplicação diversa, apresentação de extratos dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao bloqueio.
Compulsando a documentação acostada, percebo que a parte executada não se desincumbiu de trazer os documentos completos quanto à matéria invocada em seu favor. 5.No que corresponde às necessidades dos valores bloqueados junto à pessoa jurídica também devedora, não há demonstração pela via documental que a quantia indisponibilizada no Sisbajud é impenhorável, muito menos que o valor corresponde integralmente ao faturamento total da empresa, pois ausentes (i) extratos bancários correspondente à conta de bloqueio dos últimos quatro meses a alcançar, inclusive, a data da indisponibilidade; e (ii) a Declaração Anual de Faturamento - DASN da pessoa jurídica.
Aliás, o argumento de que os valores serviriam ao pagamento de salário, tampouco milita em favor do devedor, pois conforme jurisprudência do TRF- 5ª Região a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV do CPC é a de salários, não pode ser estendida aos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, oriundos que são do faturamento da sociedade empresária e como tal não se confundem com salário: Processo Civil.
Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. . Liberação de valores penhorados pelo Sisbajud. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação do comprometimento da atividade empresarial. Manutenção do bloqueio. Decisão mantida. Recurso improvido.
1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão, proferida em execução [pje. 0809677-68.2023.4.05.8300], que determinou o bloqueio via Sisbajud na modalidade teimosinha.
2. A Fazenda Nacional movimenta execução fiscal ajuizada em 05 de maio de 2023, objetivando a cobrança do valor de R$ 12.181.005,21 (doze milhões, cento e oitenta e um mil, cinco reais com vinte e um centavos), através da qual foi determinado bloqueio via Sisbajud
3. Realizada a penhora de mais de R$ 14.537,34 (quatorze mil, quinhentos e trinta e quatro centavos) valor que, segundo a recorrente seriam utilizados para pagamento de 13º salário.
4. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se na verificação da pertinência da indisponibilidade da conta de pessoa jurídica destinada ao pagamento de salários.
5. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil é a dos salários, não podendo ser estendida aos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, oriundos que são do faturamento da sociedade empresária e, como tais, não se confundem com a verba salarial.
6. Neste sentido os valores depositados em conta da executada, ainda que supostamente destinados ao pagamento de seus empregados, são juridicamente penhoráveis, não se enquadrando nas normas de regência da matéria.
7. Nesse sentido decidiu esta Quarta Turma: Execução Fiscal. Agravo de instrumento. Liberação dos valores constritos nas contas da empresa devedora. Inaplicabilidade do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade. Inocorrência. Improvimento.
1. A Fazenda Nacional interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara/SE que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000699-50.2005.4.05.8500, determinou a imediata liberação dos valores constritos nas contas bancárias da executada via SISBAJUD, com o uso da ferramenta de repetição de ordens denominada teimosinha, no importe de R$ 35.333,46, R$ 59.779,67 e R$ 7.087,53 (as duas primeiras quantias bloqueadas em 15/10 e 19/10, respectivamente, em conta mantida no Bradesco e o último montante constrito em 19/10 em conta existente no Banco do Brasil).
2. Impossibilidade de se ordenar o desbloqueio dos valores em questão sob o fundamento de que, em razão de supostamente se destinarem integralmente ao custeio da folha de pagamento dos salários dos empregados da executada, a situação narrada nos autos se enquadraria no regramento contido no art. 833, IV do CPC. Esse regramento legal destina-se à proteção da pequena reserva destinada à subsistência da pessoa física, não podendo ser aplicado, indistintamente, à pessoa jurídica.
Deferido efeito suspensivo ao recurso, para suspender a liberação dos valores em questão. Agravo interno interposto pela agravada.
3. Inexistência de razão para se autorizar o imediato levantamento dos valores constritos. É que a documentação trazida a contexto pela empresa devedora não é suficiente para comprovar que a quantia bloqueada de fato seria usada para satisfação de sua folha de salário, já que não se sabe ao certo se a devedora não poderia fazer frente a essas despesas utilizando-se de outro numerário de que eventualmente dispusesse no dia em que seria quitado o pagamento de seus empregados.
Indispensável a demonstração de que a recorrida não disporia de mais nenhum outro valor para quitar a sua folha de salário mensal, comprovando, assim, que o montante constrito efetivamente se destinaria ao pagamento de seus funcionários (p.ex. cópia de extratos bancários), o que não se verificou, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo comprovação suficiente das alegações vertidas pela executada/agravada, nem tampouco respaldo jurídico que ampare a sua pretensão, deve ser reformada a decisão que autorizou a liberação do montante total de R$ 102.200,66 que fora constrito em contas bancárias da executada.
5. Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional provido. Agravo Interno do particular prejudicado. [pje. 0813425-50.2021.4.05.0000, AGTR., des. Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado), julgamento em 3 de junho de 2022]
8. No caso, independentemente de se indagar se a documentação trazida a contexto pela empresa devedora seria suficiente a comprovar que a quantia bloqueada de fato seria usada para satisfação da folha de salário, impostos e outras despesas correntes, verifica-se que a tese em si não encontra guarida no âmbito deste Regional.
9. Precedentes da Corte: pje. 0802537-51.2023.4.05.0000, AGTR., des. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (convocado), 6ª Turma, julgamento 9 de agosto de 2023; por fim, pje. 0807127-71.2023.4.05.0000 AGTR, des. Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, julgamento em 4 de agosto de 2023;
10. Eventual alegação de que o bloqueio inviabilizou o pagamento de folha salarial não é suficiente para garantir a liberação dos valores, já que tal circunstância além de não comprovada nos autos, não tem o condão de tornar o numerário impenhorável.
11. Ainda que se reconhecesse que a conta bancária mantida pela pessoa jurídica é efetivamente utilizado para pagamento de salários e também a pagamento de fornecedores, isso, ipso facto, não autoriza a imediata liberação dos valores contritos, ao fundamento da impenhorabilidade.
12. Recurso provido, reformando a decisão combatida, para manter o numerário bloqueado à disposição do juízo da execução fiscal. (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08105206720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento manejado pela NORDESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD.
2. Não merece reforma a decisão vergastada. É que a agravante pugna pelo desbloqueio de verbas penhoradas via SISBAJUD sob o argumento de que o montante constrito em conta pertencente à empresa executada possui o fim exclusivo de arcar com a folha de pagamento do salário dos funcionários, o que tornaria a verba impenhorável.
3. Ocorre que os valores depositados em conta da executada, ainda que supostamente destinados ao pagamento de seus empregados, são juridicamente penhoráveis, não se enquadrando no art. 833, IV, CPC, como já assentado em jurisprudência.
4. Ademais, ainda que assim não fosse, como bem destacou o juízo de origem: "No caso concreto, entretanto, conforme se infere dos extratos juntados (id. 4058302.31829693 e seguintes), dos quais constam a realização de depósitos via Transferência Eletrônica Disponível (TED), pagamentos de boletos e demais movimentações financeiras comuns da empresa executada, verifica-se que as contas bloqueadas não se destinam exclusivamente ao pagamento de folha salarial.
Não tendo o executado apresentado folha de pagamento, inaplicável a vedação legal da impenhorabilidade. Determino a manutenção do bloqueio e defiro a transformação em pagamento definitivo em favor da Exequente (id. 4058302.32011295).".
5. Sem razão, também, a parte agravante ao sustentar a necessidade de substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre faturamento. Ora, é que se sabe bem que a penhora em dinheiro precede qualquer outro bem na ordem de preferência legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08121713720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024)
6. Quanto ao pleito de concessão de prazo diante do seu intento da parcelar, em matéria tributária, vige a legalidade estrita e a concessão de parcelamentos é atribuição administrativa, sem a qual este Juízo não possui qualquer ingerência. As obrigações advindas de parcelamento prévio devem ser cumpridas, independentemente de quaisquer circunstâncias em nome da segurança jurídica inerente ao acordo.
Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito, aqui requerida em caráter emergencial, somente advém de comprovação de uma das causas do art. 151 do CTN.
7. Nesses termos: 7.1.
Intime-se o devedor, pessoa física, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar cumprimento ao item 3, naquilo que corresponde ao direito invocado; 7.2. Indefiro qualquer pedido de liberação de bloqueios incidentes sobre as contas da pessoa jurídica; 7.3. Indefiro a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto não comprovada nova adesão administrativa, as CDAs nela incluídas e o pagamento da primeira parcela. 7.4.
Intime-se. 09.15.