PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017856-47.2025.4.05.8302
AUTOR: MAGDA ZIRLEIDE DE MORAIS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA CASE DE OLIVEIRA - PE52415 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por MAGDA ZIRLEIDE DE M. SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre o pagamento retroativo de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição). A autora alega que obteve a concessão do benefício com efeitos retroativos a 12/2024.
Contudo, no pagamento acumulado efetuado em março de 2025, houve a retenção do montante de R$ 931,29 (ID 139090816). Sustenta que a verba é isenta e que a tributação deveria observar o regime de competência. A União contestou, sustentando a ausência de interesse de agir por entender que a restituição deveria ocorrer via ajuste anual. No mérito, defendeu a legalidade da retenção com base no art. 12-B da Lei nº 7.713/88, sob o argumento de que os rendimentos referem-se ao mesmo ano-calendário do recebimento (ID 149472520).
Houve réplica (ID 152055533). É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar De Falta De Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual não prospera. A retenção na fonte do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, quando o contribuinte entende que a apuração é ilegal por não seguir o regime de competência, demonstra a pretensão resistida por parte da Fazenda Pública. Tal resistência é evidenciada, inclusive, pela própria contestação apresentada (ID 149472520).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda e repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo, conforme fixado no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1525407 RG). Rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito A parte autora pleiteia a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento acumulado de benefício previdenciário.
O valor mensal do benefício é de aproximadamente R$2.391 (ID 139090816), o que o situa abaixo da faixa de isenção da tabela progressiva do imposto de renda. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 (RE 614.406/RS), reconheceu que a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente com base no regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Assim, deve-se aplicar o regime de competência.
Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 351 dos recursos repetitivos que o imposto de renda sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIME DE CAIXA. NÃO CABIMENTO. TEMA 368/STF E TEMA 351/STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança postulada, reconhecendo benefício previdenciário em favor da impetrante a partir de 07.08.2019, com pagamento de atrasados, a serem tributados a título de IRPF segundo tabelas e alíquotas próprias em cada mês (regime de competência).
2. Hipótese em que o impetrante obteve, na Junta de Recursos da Previdência Social, em setembro/2020, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de valores atrasados.
3. O Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente deve ser recalculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Neste sentido, já decidiram o STF (RE 614.406/RS, Tema 368) e o STJ (REsp 1.118.429/SP, Tema 351), em sede de recursos repetitivos.
4. A nulidade atinge o próprio lançamento do crédito, pelo que não é possível a retificação da CDA que lhe dá suporte.
5. Remessa oficial e apelação improvidas. LMABP (PROCESSO: 08005307720214058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022) No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora recebeu valores retroativos referentes ao período de 01/12/2024 a 28/02/2025, ocasião em que foi retido o montante de R$ 931,29 (ID 139090816).
Tal retenção mostra-se indevida, pois incide sobre verba isenta e não observa a sistemática de apuração proporcional. Assim, impõe-se a restituição integral do valor retido indevidamente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora o valor de R$ 931,29 (novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) descontado indevidamente do montante pago em decorrência da concessão do benefício previdenciário NB: 227.302.784-7 (ID 139090816).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sobre o valor a ser restituído deverão incidir juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem custas processuais nesta instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE