EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017972-77.2025.4.05.8100 RECORRENTE: SANDRA ROCHA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo.
Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Preliminarmente, cumpre ressaltar que não se configura nulidade por ausência de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social.
Ademais, a impugnação da parte autora, fundamentada na necessidade de realização de nova perícia, não foi acompanhada de elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Ressalte-se que o médico perito é profissional habilitado e imparcial, e seu laudo goza de presunção de veracidade. Cumpre ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996).
Assim, o simples fato de o laudo pericial não ter sido elaborado por um médico especialista não torna inválida a prova e, no caso, não houve comprovação de existência de erro ou vício no trabalho do expert. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
No caso, o laudo pericial (Id. 19003813) informa que a parte autora (do lar/costureira, 46 anos) apresenta diagnóstico de "CID10 F 41 (OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, F 41.1 (ANSIEDADE GENERALIZADA) E F 32 (EPISÓDIOS DEPRESSIVOS)". Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada pessoa com deficiência que gere impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "(...) Exame Físico e/ou Mental: ESTADO GERAL BOM, ACIANÓTICA, AFEBRIL, ANICTÉRICA, HIDRATADA, NORMOCORADA, ORIENTADA, COLABORATIVA E EUPNÉICA.
AO EXAME NEUROPSÍQUICO, PERICIADA VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA RESPONDENDO ADEQUADAMENTE ÀS PERGUNTAS E MANIPULA SEM MAIORES PROBLEMAS A DOCUMENTAÇÃO, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO, MEMÓRIA PRESERVADA, AUTO-CUIDADO PRESERVADO, ATENÇÃO PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, SEM FROUXIDÃO ASSOCIATIVA. SEM SINAIS E SINTOMAS DE ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS E SEM DISCURSO DELIRÓIDE. (...) EXAME NEUROPSÍQUICO NÃO COMPATÍVEL COM AS QUEIXAS DA PERICIADA.
QUADRO ESTABILIZADO. PERICIADA APRESENTA UM EXAME NEUROPSÍQUICO SEM MAIORES DÉFICITS PSÍQUICOS OCASIONADOS POR UMA SUPOSTA CRONICIDADE NÃO RESPONSIVA À TERAPÊUTICA UTILIZADA. (...) PORTANTO, A PERICIADA APRESENTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. (...) QUADRO NEUROPSIQUIÁTRICO ESTABILIZADO.". (grifos acrescidos). Assim, não restou evidenciado impedimento de longo prazo, com duração superior a dois anos, apto a obstruir a participação social, uma vez que a parte demandante pode voltar a exercer suas atividades habituais.
A parte demandante encontra-se em idade produtiva e reside em zona urbana, podendo ter acesso a tratamento adequado para a patologia por meio da rede pública de saúde. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Logo, não demonstrado, in casu, deficiência/impedimento relevante que impeça a autora de exercer atividades laborais e que cause obstrução à participação social, não se mostra devido o benefício assistencial almejado.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria