PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018047-92.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TARCILLA KARYNA SENHORINHO ALMEIDA - PE52119-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado com o Banco BMG, de restituição em dobro dos descontos feitos no seu benefício e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o contrato foi assinado, com documento de identidade igual ao da inicial, e de que os valores foram creditados em conta da autora (Id. 26885720).
Em suas razões (Id. 26885723), a autora alega cerceamento de defesa, porque impugnou a assinatura na manifestação sobre a contestação e pediu perícia grafotécnica, que caberia ao banco pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, sustenta falha no dever de informação, pois queria um empréstimo consignado comum e não foi esclarecida de que o desconto mensal paga só o mínimo da fatura, além de venda casada, juros de cartão, o fato de nunca ter recebido o cartão, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente e a responsabilidade objetiva do banco pela Súmula 479 do STJ.
Pede a anulação da sentença para a produção da perícia, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato com o fim da reserva de margem, a restituição em dobro dos descontos, danos morais de R$ 10.000,00, a responsabilidade subsidiária do INSS pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a gratuidade e honorários de 20% (Id. 26885723). O banco, nas contrarrazões, defende a regularidade da adesão ao cartão, em 20/02/2016, e a clareza das informações (Id. 26885728).
Decido. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 7º, §§ 1º e 2º, e no art. 10, incisos VII e VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 294 da repercussão geral (RE nº 612.359), reconheceu a legitimidade dessa técnica decisória também no âmbito dos Juizados Especiais, assegurada a possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado.
A inicial não nega a relação com o banco. Nela a autora afirma que pretendia um empréstimo consignado, cuja solicitação situa um mês antes do primeiro desconto, e que lhe foi imposto o cartão de crédito consignado sem informação adequada, reconhece que um valor foi creditado em sua conta e concorda com a compensação desse montante na restituição (Id. 26885405). A causa de pedir é, portanto, vício de consentimento e falha de informação num contrato cuja existência a própria autora admite, e não a falsidade da assinatura (Id. 26885405).
A autora só passou a negar a assinatura na manifestação sobre a contestação, como relatam o próprio recurso e a sentença (Id. 26885723 e Id. 26885720). O banco comprovou transferências para a conta da autora em 24/02/2016, de R$ 1.000,00, em 20/07/2017, de R$ 200,00, em 11/12/2018, de R$ 89,00, e em 19/11/2019, de R$ 63,91, e a sentença registrou que a autora, embora não tenha reconhecido as assinaturas, não impugnou as transferências nem as faturas (Id. 26885433 e Id. 26885720).
Os descontos começaram em abril de 2016, logo depois da primeira transferência, como a própria inicial descreve (Id. 26885405). O Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021) fixou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
A tese distribui o ônus da prova, mas não obriga à perícia quando a contratação já está demonstrada por outros meios. Aqui a existência do negócio resulta da própria narrativa da inicial e dos créditos recebidos e não impugnados, e o exame grafotécnico não mudaria o resultado (Id. 26885405 e Id. 26885433). A diligência seria inútil, e o juiz pode indeferi-la (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e por isso não houve cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação.
Também não procede a alegação de que a autora foi levada a erro. As cédulas de crédito juntadas pelo banco identificam a operação como crédito pessoal oriundo de saque feito por meio de cartão de crédito consignado e dizem, na cláusula 6.1.1, que o desconto em folha amortiza o pagamento mínimo da fatura e que o saldo não pago até o vencimento será financiado com os encargos da fatura (Id. 26885435 e Id. 26885440).
Também não há venda casada, pois o crédito liberado é o próprio saque do cartão, e não empréstimo distinto condicionado à adesão, e a autora repetiu esses saques durante quase quatro anos, o que não é compatível com o desconhecimento da natureza do produto (Id. 26885435 e Id. 26885433). A condição de pessoa idosa e hipossuficiente, alegada no recurso, exige mais cuidado com a informação, mas não supre a prova do vício diante da cláusula expressa e do uso reiterado do crédito.
O termo de consentimento esclarecido exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e o art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 para impor o dever de esclarecer o consumidor sobre a natureza e o custo do crédito antes da contratação, são posteriores à adesão de 20/02/2016 e não regem aquele contrato (Id. 26885728 e Id. 26885405). A falta do cartão físico não afasta a contratação, porque o crédito foi usado por meio de saques, e a inicial não pediu a revisão dos juros, de modo que o custo do cartão fica fora desta causa, limitada à validade do contrato (Id. 26885405).
Válida a contratação, os descontos decorrem de negócio celebrado pela autora, o que afasta a restituição em dobro e os danos morais. A Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", pressupõe fraude de terceiro, que aqui não houve.
Sem fraude, tampouco há responsabilidade subsidiária do INSS, que o Tema 183 da TNU (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307) admite apenas se demonstrada negligência na fiscalização quando os "empréstimos consignados" forem concedidos, "de forma fraudulenta", por instituição distinta da que paga o benefício (Id. 26885429). O pedido de honorários de 20% contra os recorridos fica prejudicado, pois a autora continua vencida.
A gratuidade da justiça, deferida na sentença, fica mantida (Id. 26885720).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018047-92.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TARCILLA KARYNA SENHORINHO ALMEIDA - PE52119-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado com o Banco BMG, de restituição em dobro dos descontos feitos no seu benefício e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o contrato foi assinado, com documento de identidade igual ao da inicial, e de que os valores foram creditados em conta da autora (Id. 26885720).
Em suas razões (Id. 26885723), a autora alega cerceamento de defesa, porque impugnou a assinatura na manifestação sobre a contestação e pediu perícia grafotécnica, que caberia ao banco pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, sustenta falha no dever de informação, pois queria um empréstimo consignado comum e não foi esclarecida de que o desconto mensal paga só o mínimo da fatura, além de venda casada, juros de cartão, o fato de nunca ter recebido o cartão, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente e a responsabilidade objetiva do banco pela Súmula 479 do STJ.
Pede a anulação da sentença para a produção da perícia, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato com o fim da reserva de margem, a restituição em dobro dos descontos, danos morais de R$ 10.000,00, a responsabilidade subsidiária do INSS pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a gratuidade e honorários de 20% (Id. 26885723). O banco, nas contrarrazões, defende a regularidade da adesão ao cartão, em 20/02/2016, e a clareza das informações (Id. 26885728).
É o relatório.
Decido. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 7º, §§ 1º e 2º, e no art. 10, incisos VII e VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 294 da repercussão geral (RE nº 612.359), reconheceu a legitimidade dessa técnica decisória também no âmbito dos Juizados Especiais, assegurada a possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado.
A inicial não nega a relação com o banco. Nela a autora afirma que pretendia um empréstimo consignado, cuja solicitação situa um mês antes do primeiro desconto, e que lhe foi imposto o cartão de crédito consignado sem informação adequada, reconhece que um valor foi creditado em sua conta e concorda com a compensação desse montante na restituição (Id. 26885405). A causa de pedir é, portanto, vício de consentimento e falha de informação num contrato cuja existência a própria autora admite, e não a falsidade da assinatura (Id. 26885405).
A autora só passou a negar a assinatura na manifestação sobre a contestação, como relatam o próprio recurso e a sentença (Id. 26885723 e Id. 26885720). O banco comprovou transferências para a conta da autora em 24/02/2016, de R$ 1.000,00, em 20/07/2017, de R$ 200,00, em 11/12/2018, de R$ 89,00, e em 19/11/2019, de R$ 63,91, e a sentença registrou que a autora, embora não tenha reconhecido as assinaturas, não impugnou as transferências nem as faturas (Id. 26885433 e Id. 26885720).
Os descontos começaram em abril de 2016, logo depois da primeira transferência, como a própria inicial descreve (Id. 26885405). O Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021) fixou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
A tese distribui o ônus da prova, mas não obriga à perícia quando a contratação já está demonstrada por outros meios. Aqui a existência do negócio resulta da própria narrativa da inicial e dos créditos recebidos e não impugnados, e o exame grafotécnico não mudaria o resultado (Id. 26885405 e Id. 26885433). A diligência seria inútil, e o juiz pode indeferi-la (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e por isso não houve cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação.
Também não procede a alegação de que a autora foi levada a erro. As cédulas de crédito juntadas pelo banco identificam a operação como crédito pessoal oriundo de saque feito por meio de cartão de crédito consignado e dizem, na cláusula 6.1.1, que o desconto em folha amortiza o pagamento mínimo da fatura e que o saldo não pago até o vencimento será financiado com os encargos da fatura (Id. 26885435 e Id. 26885440).
Também não há venda casada, pois o crédito liberado é o próprio saque do cartão, e não empréstimo distinto condicionado à adesão, e a autora repetiu esses saques durante quase quatro anos, o que não é compatível com o desconhecimento da natureza do produto (Id. 26885435 e Id. 26885433). A condição de pessoa idosa e hipossuficiente, alegada no recurso, exige mais cuidado com a informação, mas não supre a prova do vício diante da cláusula expressa e do uso reiterado do crédito.
O termo de consentimento esclarecido exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e o art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 para impor o dever de esclarecer o consumidor sobre a natureza e o custo do crédito antes da contratação, são posteriores à adesão de 20/02/2016 e não regem aquele contrato (Id. 26885728 e Id. 26885405). A falta do cartão físico não afasta a contratação, porque o crédito foi usado por meio de saques, e a inicial não pediu a revisão dos juros, de modo que o custo do cartão fica fora desta causa, limitada à validade do contrato (Id. 26885405).
Válida a contratação, os descontos decorrem de negócio celebrado pela autora, o que afasta a restituição em dobro e os danos morais. A Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", pressupõe fraude de terceiro, que aqui não houve.
Sem fraude, tampouco há responsabilidade subsidiária do INSS, que o Tema 183 da TNU (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307) admite apenas se demonstrada negligência na fiscalização quando os "empréstimos consignados" forem concedidos, "de forma fraudulenta", por instituição distinta da que paga o benefício (Id. 26885429). O pedido de honorários de 20% contra os recorridos fica prejudicado, pois a autora continua vencida.
A gratuidade da justiça, deferida na sentença, fica mantida (Id. 26885720).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
LUIZ BISPO DA SILVA NETO Juiz Federal Relator
Órgão
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018047-92.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TARCILLA KARYNA SENHORINHO ALMEIDA - PE52119-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado com o Banco BMG, de restituição em dobro dos descontos feitos no seu benefício e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o contrato foi assinado, com documento de identidade igual ao da inicial, e de que os valores foram creditados em conta da autora (Id. 26885720).
Em suas razões (Id. 26885723), a autora alega cerceamento de defesa, porque impugnou a assinatura na manifestação sobre a contestação e pediu perícia grafotécnica, que caberia ao banco pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, sustenta falha no dever de informação, pois queria um empréstimo consignado comum e não foi esclarecida de que o desconto mensal paga só o mínimo da fatura, além de venda casada, juros de cartão, o fato de nunca ter recebido o cartão, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente e a responsabilidade objetiva do banco pela Súmula 479 do STJ.
Pede a anulação da sentença para a produção da perícia, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato com o fim da reserva de margem, a restituição em dobro dos descontos, danos morais de R$ 10.000,00, a responsabilidade subsidiária do INSS pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a gratuidade e honorários de 20% (Id. 26885723). O banco, nas contrarrazões, defende a regularidade da adesão ao cartão, em 20/02/2016, e a clareza das informações (Id. 26885728).
É o relatório.
Decido. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 7º, §§ 1º e 2º, e no art. 10, incisos VII e VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 294 da repercussão geral (RE nº 612.359), reconheceu a legitimidade dessa técnica decisória também no âmbito dos Juizados Especiais, assegurada a possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado.
A inicial não nega a relação com o banco. Nela a autora afirma que pretendia um empréstimo consignado, cuja solicitação situa um mês antes do primeiro desconto, e que lhe foi imposto o cartão de crédito consignado sem informação adequada, reconhece que um valor foi creditado em sua conta e concorda com a compensação desse montante na restituição (Id. 26885405). A causa de pedir é, portanto, vício de consentimento e falha de informação num contrato cuja existência a própria autora admite, e não a falsidade da assinatura (Id. 26885405).
A autora só passou a negar a assinatura na manifestação sobre a contestação, como relatam o próprio recurso e a sentença (Id. 26885723 e Id. 26885720). O banco comprovou transferências para a conta da autora em 24/02/2016, de R$ 1.000,00, em 20/07/2017, de R$ 200,00, em 11/12/2018, de R$ 89,00, e em 19/11/2019, de R$ 63,91, e a sentença registrou que a autora, embora não tenha reconhecido as assinaturas, não impugnou as transferências nem as faturas (Id. 26885433 e Id. 26885720).
Os descontos começaram em abril de 2016, logo depois da primeira transferência, como a própria inicial descreve (Id. 26885405). O Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021) fixou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
A tese distribui o ônus da prova, mas não obriga à perícia quando a contratação já está demonstrada por outros meios. Aqui a existência do negócio resulta da própria narrativa da inicial e dos créditos recebidos e não impugnados, e o exame grafotécnico não mudaria o resultado (Id. 26885405 e Id. 26885433). A diligência seria inútil, e o juiz pode indeferi-la (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e por isso não houve cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação.
Também não procede a alegação de que a autora foi levada a erro. As cédulas de crédito juntadas pelo banco identificam a operação como crédito pessoal oriundo de saque feito por meio de cartão de crédito consignado e dizem, na cláusula 6.1.1, que o desconto em folha amortiza o pagamento mínimo da fatura e que o saldo não pago até o vencimento será financiado com os encargos da fatura (Id. 26885435 e Id. 26885440).
Também não há venda casada, pois o crédito liberado é o próprio saque do cartão, e não empréstimo distinto condicionado à adesão, e a autora repetiu esses saques durante quase quatro anos, o que não é compatível com o desconhecimento da natureza do produto (Id. 26885435 e Id. 26885433). A condição de pessoa idosa e hipossuficiente, alegada no recurso, exige mais cuidado com a informação, mas não supre a prova do vício diante da cláusula expressa e do uso reiterado do crédito.
O termo de consentimento esclarecido exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e o art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 para impor o dever de esclarecer o consumidor sobre a natureza e o custo do crédito antes da contratação, são posteriores à adesão de 20/02/2016 e não regem aquele contrato (Id. 26885728 e Id. 26885405). A falta do cartão físico não afasta a contratação, porque o crédito foi usado por meio de saques, e a inicial não pediu a revisão dos juros, de modo que o custo do cartão fica fora desta causa, limitada à validade do contrato (Id. 26885405).
Válida a contratação, os descontos decorrem de negócio celebrado pela autora, o que afasta a restituição em dobro e os danos morais. A Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", pressupõe fraude de terceiro, que aqui não houve.
Sem fraude, tampouco há responsabilidade subsidiária do INSS, que o Tema 183 da TNU (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307) admite apenas se demonstrada negligência na fiscalização quando os "empréstimos consignados" forem concedidos, "de forma fraudulenta", por instituição distinta da que paga o benefício (Id. 26885429). O pedido de honorários de 20% contra os recorridos fica prejudicado, pois a autora continua vencida.
A gratuidade da justiça, deferida na sentença, fica mantida (Id. 26885720).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
LUIZ BISPO DA SILVA NETO Juiz Federal Relator
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 158388183 - Recurso Inominado WALERIA SOUZA LIMA 27/04/2026 16:47 Caruaru, 27 de abril de 2026
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018047-92.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCILLA KARYNA SENHORINHO ALMEIDA - PE52119 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Da incompetência do Juízo Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pela entidade financeira ré, por entender que a complexidade da perícia grafotécnica/papiloscópica não vai de encontro à celeridade e à simplicidade, princípios que norteiam os Juizados Especiais. Embora se trate de perícia técnica, sua elaboração não apresenta grandes dificuldades, de modo que não consiste em razão suficiente a, por si só, afastar a competência deste Juízo.
Logo, considerando-se, abstratamente, a necessidade de realização de perícia técnica, nada impede que assim seja determinado, ainda que o processo tramite perante Juizado Especial Federal. Da ilegitimidade passiva do INSS Nega o INSS ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando, para tanto, sua ausência de interesse em demanda no bojo da qual se discuta a má utilização de dados cadastrais por parte dos agentes financeiros.
Não assiste razão à autarquia previdenciária, no entanto. O STJ possui entendimento no sentido de possuir o INSS legitimidade passiva para demandas como a presente, tendo em vista ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO DO CPC.
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018047-92.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCILLA KARYNA SENHORINHO ALMEIDA - PE52119 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Da incompetência do Juízo Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pela entidade financeira ré, por entender que a complexidade da perícia grafotécnica/papiloscópica não vai de encontro à celeridade e à simplicidade, princípios que norteiam os Juizados Especiais. Embora se trate de perícia técnica, sua elaboração não apresenta grandes dificuldades, de modo que não consiste em razão suficiente a, por si só, afastar a competência deste Juízo.
Logo, considerando-se, abstratamente, a necessidade de realização de perícia técnica, nada impede que assim seja determinado, ainda que o processo tramite perante Juizado Especial Federal. Da ilegitimidade passiva do INSS Nega o INSS ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando, para tanto, sua ausência de interesse em demanda no bojo da qual se discuta a má utilização de dados cadastrais por parte dos agentes financeiros.
Não assiste razão à autarquia previdenciária, no entanto. O STJ possui entendimento no sentido de possuir o INSS legitimidade passiva para demandas como a presente, tendo em vista ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO DO CPC.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - ou - 10 (dez) dias DPU, manifestar-se acerca da contestação colacionada aos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018047-92.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCILLA KARYNA SENHORINHO ALMEIDA - PE52119 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS em face da NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO BMG SA objetivando ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Relata, em síntese, que a autora é beneficiária da Aposentadoria por Morte Previdenciária e que notou o valor mensal creditado em sua conta estava sendo reduzido de forma inexplicável e ao buscar esclarecimentos foi supreendida ao constatar a existência de descontos mensais sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", operação que jamais contratou conscientemente ou autorizou em tais termos.
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos.
Decido. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência é condicionada à demonstração da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).
É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela, possa ser recomposto. Em sede de juizado e em virtude da celeridade inerente ao próprio rito aqui imprimido, entendo cabíveis as tutelas de natureza cautelar e antecipatória apenas em situações excepcionais, nas quais nem mesmo a celeridade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger.
Entendo não se encaixar a hipótese dos autos nos casos excepcionais acima indicados, tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, fazendo-se necessária dilação probatória, somente ao cabo da qual se poderá aferir a veracidade dos fatos narrados na inicial. Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam de modo inequívoco o alegado na inicial, de modo que entendo não preenchidos os requisitos para fins de concessão da medida de urgência.
Dessa feita, mostra-se imprescindível a oitiva da parte contrária, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Noutro vértice, entendo que a requerente também não logrou comprovar a existência de perigo de dano imediato na hipótese de não acolhimento do pleito antecipatório. Portanto, ausentes os requisitos exigidos ao deferimento da medida pleiteada, a denegação do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe, notadamente ao se ter em conta o procedimento célere dos Juizados Especiais Federais.
Indefiro, por ora, o provimento antecipatório perseguido. Cite-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0018047-92.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: TARCILLA KARYNA SENHORINHO ALMEIDA - PE52119, WALERIA SOUZA LIMA - PE24223 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 CITAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica determinada a citação da parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo constante no menu “Expedientes”, sob pena de revelia. Fica, outrossim, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Caruaru, 6 de fevereiro de 2026
ART. 535
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...)
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (...) (REsp 1260467/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - Mérito Considerando a aplicação, à hipótese em análise, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo, eventual responsabilização do(a) réu(ré) deve ser analisada de acordo com o previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 14 do CDC, que dispõem, respectivamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o CDC estipulou a responsabilidade objetiva ao caso em tela, ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano.
Assim, para haver dano indenizável na situação em debate, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Observa-se ainda que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação (Id. 147860572) rechaçando a narrativa autoral e aduzindo que a contratação foi regular. Vejamos: "Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, e do termo de consentimento esclarecido (...) No caso dos autos, é indubitável, pois enviou a selfie e deu o aceite dos termos contratuais, o que se comprova pelo laudo de formalização jurídica contido no contrato, por meio do qual a instituição financeira validou todas as informações para garantir a segurança da contratação.
Ademais, se compararmos a identidade encaminhada ao Banco para a formalização do negócio e o documento acostado à inicial, não restam dúvidas que estamos diante da mesma pessoa, confira-se: (...)". A fim de demonstrar a higidez do negócio jurídico em questão, o banco réu colacionou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito, documentos pessoais, cédula de crédito bancário, faturas e comprovante de TED (Ids. 147865505, 147865506, 147865510, 147865511).
Intimada a se manifestar sobre a documentação acostada, e a respeito das alegações da demandada, a autora não reconheceu as assinaturas. Contudo, não impugnou o TED e as faturas realizadas. Em que pesem as alegações da autora, conclui-se que houve regular e consentida contratação do empréstimo consignado em análise. Quanto às assinaturas, não foram observadas divergências significativas. A instituição financeira ré cumpriu todos os requisitos legais, eis que o instrumento de contrato foi assinado, tendo sido apresentado documento de identificação pessoal idêntico ao acostado nestes autos quando do ajuizamento da demanda, afigurando-se regular a contratação do empréstimo, bem como patente que a parte autora dele se beneficiou.
Reforçando tais conclusões, foi apresentado pelo banco réu fatura bancária, comprovando o creditamento de valores em conta bancária de titularidade da demandante, relativamente ao contrato contra o qual se insurge na inicial. Assim, as provas constantes dos autos são suficientemente aptas a demonstrar que não houve fraude na contratação do empréstimo consignado relacionado ao contrato apresentado aos autos.
Assim, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentesos pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado, sem reforma ou novos pedidos, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.
Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
ART. 535
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...)
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. (...) (REsp 1260467/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - Mérito Considerando a aplicação, à hipótese em análise, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo, eventual responsabilização do(a) réu(ré) deve ser analisada de acordo com o previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 14 do CDC, que dispõem, respectivamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o CDC estipulou a responsabilidade objetiva ao caso em tela, ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano.
Assim, para haver dano indenizável na situação em debate, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Observa-se ainda que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação (Id. 147860572) rechaçando a narrativa autoral e aduzindo que a contratação foi regular. Vejamos: "Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, e do termo de consentimento esclarecido (...) No caso dos autos, é indubitável, pois enviou a selfie e deu o aceite dos termos contratuais, o que se comprova pelo laudo de formalização jurídica contido no contrato, por meio do qual a instituição financeira validou todas as informações para garantir a segurança da contratação.
Ademais, se compararmos a identidade encaminhada ao Banco para a formalização do negócio e o documento acostado à inicial, não restam dúvidas que estamos diante da mesma pessoa, confira-se: (...)". A fim de demonstrar a higidez do negócio jurídico em questão, o banco réu colacionou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito, documentos pessoais, cédula de crédito bancário, faturas e comprovante de TED (Ids. 147865505, 147865506, 147865510, 147865511).
Intimada a se manifestar sobre a documentação acostada, e a respeito das alegações da demandada, a autora não reconheceu as assinaturas. Contudo, não impugnou o TED e as faturas realizadas. Em que pesem as alegações da autora, conclui-se que houve regular e consentida contratação do empréstimo consignado em análise. Quanto às assinaturas, não foram observadas divergências significativas. A instituição financeira ré cumpriu todos os requisitos legais, eis que o instrumento de contrato foi assinado, tendo sido apresentado documento de identificação pessoal idêntico ao acostado nestes autos quando do ajuizamento da demanda, afigurando-se regular a contratação do empréstimo, bem como patente que a parte autora dele se beneficiou.
Reforçando tais conclusões, foi apresentado pelo banco réu fatura bancária, comprovando o creditamento de valores em conta bancária de titularidade da demandante, relativamente ao contrato contra o qual se insurge na inicial. Assim, as provas constantes dos autos são suficientemente aptas a demonstrar que não houve fraude na contratação do empréstimo consignado relacionado ao contrato apresentado aos autos.
Assim, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentesos pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado, sem reforma ou novos pedidos, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.
Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE