PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018079-97.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: JOAO BOSCO BEZERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO BOSCO BEZERRA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU/PE, vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O impetrante alega, em síntese, que protocolou requerimento administrativo para a concessão de Aposentadoria por Idade Rural em 24 de outubro de 2025, sob o número 824194163.
Informa que houve uma solicitação de documentação complementar pela autarquia em novembro de 2025, a qual foi prontamente atendida. Sustenta que, até a data da impetração, em 31 de dezembro de 2025, haviam transcorrido 68 dias desde o protocolo inicial sem qualquer decisão da autoridade coatora, superando o prazo legal para a análise do pedido. Fundamenta seu pleito na violação de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, a determinação para que a autoridade impetrada analise e conclua o processo administrativo em 15 dias, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 139411100 a 139411103). Em decisão (ID 139645958), foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para o momento da sentença. Regularmente notificada (ID 140043252), a autoridade coatora não prestou informações, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 145010495), opinou pela concessão da segurança, destacando o descumprimento dos prazos legais e do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (Tema 1066). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é a ação constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A controvérsia central reside na suposta omissão do INSS em analisar e decidir o requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural formulado pela parte impetrante.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Todavia, a configuração de omissão ilegal pressupõe o transcurso de prazo que desborde da razoabilidade e dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores. No julgamento do RE 1.171.152 (Tema 1066 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal homologou acordo que estabeleceu prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários.
Para o benefício de aposentadoria (exceto por invalidez), fixou-se o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da análise. No caso concreto, o impetrante protocolou seu pedido em 24 de outubro de 2025. A impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 31 de dezembro de 2025, quando haviam transcorrido apenas 68 dias desde o protocolo inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi ajuizada prematuramente, antes de exaurido o prazo de 90 dias acordado perante a Suprema Corte, bem como antes de configurada mora administrativa irrazoável sob a ótica da Lei nº 9.784/99, considerando a necessidade de processamento e instrução documental relatada pelo próprio autor.
Ademais, observa-se que houve movimentação administrativa efetiva no processo em novembro de 2025, com a solicitação de documentação complementar, demonstrando que o procedimento não se encontrava paralisado e que a administração estava exercendo suas funções, o que descaracteriza a omissão ilegal ou o excesso de prazo alegado. Inexistindo o decurso do prazo legal ou razoável no momento da impetração, não se vislumbra ato omissivo ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade coatora que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
A pretensão de compelir a autarquia à análise em prazo inferior ao estabelecido como parâmetro geral de eficiência fere a isonomia em relação aos demais segurados que aguardam na fila administrativa dentro dos prazos pactuados. Assim, não demonstrada a violação a direito líquido e certo à época do ajuizamento, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova de omissão ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada no momento do ajuizamento da ação. Custas pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicação e registro que decorrem do sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação